Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022879-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
4. Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022879-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDENILCE BRAGA ZUNIGA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022879-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDENILCE BRAGA ZUNIGA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do D. Juízo de
Direito da Vara da Comarca de Presidente Bernardes /SP que, em ação de cunho previdenciário,
indeferiu os benefícios da justiça gratuita por entender não restar demonstrada a sua
hipossuficiência.
A agravante aduz, em síntese, que não dispõe de meios suficientes para custear o processo e
que o patrocínio por advogado em nada interfere na questão da justiça gratuita.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022879-61.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDENILCE BRAGA ZUNIGA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º,caput, para a concessão do
benefício de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
O mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza
admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde
que fundamentadamente(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª
Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242).
Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária,
indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de
prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
No caso apresentado nestes autos, o Juízoa quo,indeferiu os benefícios da assistência judiciária
gratuita de plano, por entender que a parte não comprovou a sua hipossuficiência.
Da análise da documentação acostada aos autos verifico que não há qualquer outro elemento
que autorize seja afastada a alegada hipossuficiência e acrescento que o simples fato de
contratar advogado, por si só, não denota condição econômica, sob pena de se inviabilizar o
exercício do direito de ação.
Ademais, verifico que a autora é trabalhadora rural, residente em assentamento rural e em
pesquisa ao CNIS, verifico que a autora não possui qualquer anotação de contrato de trabalho
ativa e percebia, até 2017, benefício de auxílio-doença em valor mínimo.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Nesse contexto, não obstante meu entendimento pessoal sobre a questão, acompanho o
entendimento consolidado nesta C. Sétima Turma, em prestígio à colegialidade.
Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima
Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
4. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA