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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO A...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:57

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. 4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo d. Juízo a quo. 5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017. 6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo. 7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito que alega. 8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras. 9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama. 10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça. 11. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013428-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013428-75.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS
EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA
DECISÃO.
1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção.
2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao
julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de
prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional.
3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não
se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida
pelo d. Juízo a quo.
5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de
atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se
entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a
14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.
6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é
irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao
procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.
7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial,
tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito
que alega.
8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas
empregadoras.
9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do
CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.
11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013428-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEDROSO DE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013428-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEDROSO DE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, JOSÉ CARLOS PEDROSO DE
MORAES, em face de decisão proferida nos autos de ação ajuizada para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, a qual indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício da
atividade especial no período de 14/03/1994 a 14/09/2015, prosseguindo a demanda, somente
em relação aos demais períodos pleiteados na inicial.
Aduz a parte agravante que a documentação juntada aos autos comprova que exerceu atividade
insalubre, estando exposto a diversos agentes nocivos, como pode ser observado através dos
PPP’s (Perfil Profissiográfico Previdenciário), da CTPS e do CNIS anexados ao processo.
Ressalta que a decisão agravada extinguiu parte dos pedidos apresentados na exordial,
incorrendo em cerceamento de defesa, e que, além disso, ao requerer a produção da prova
documental através de PPP do Hospital Vera Cruz, a parte agravante não está retirando a
oportunidade de o INSS se manifestar com relação a tal período.
Informa que houve pedido na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que
não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada. Assim, o indeferimento do
pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo
necessário o esgotamento da discussão naquela via, visto que é dever da autarquia, à vista dos
documentos constantes do pedido administrativo, processá-lo adequadamente, orientar o
segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto e conceder-lhe o
benefício mais vantajoso.
Requer a reforma da decisão quanto à extinção de parte dos pedidos sem julgamento de mérito,
deferindo-se tanto a produção da prova documental apresentada judicialmente (PPP Hospital
Vera Cruz), bem como o prosseguimento da ação e o deferimento de toda a Petição Inicial com
relação a eventual reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados pelo agravante.
À ID 83085935, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta (ID 90778083).
É o relatório.


dap








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013428-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEDROSO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção.
É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC, “in verbis”:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”
Na espécie, o Juízo a quo julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em
virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada
no RE 631240/MG.
Vejamos - doc. 65524967:
"1. Do indeferimento de parte do pedido
Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, verifico constar PPP da empresa
Hospital Vera Cruz S/A, não juntado no procedimento administrativo do benefício do autor.
Portanto, requer o autor apreciação em Juízo de documento novo (ID 13044792) ainda não
submetido à apreciação na esfera administrativa.
Nesse passo, entendo que a exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada no
julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema 350), abarca não
apenas o pedido de concessão de benefício, como também a análise de eventuais documentos
que atestem as condições especiais de trabalho, pois relevantes para o enquadramento das
atividades e, em consequência, para eventual deferimento do benefício especial ou, pelo menos,
para a contagem do tempo com o acréscimo legal.
Assim, o período de 14/03/1994 a 14/09/2015, laborado no Hospital Vera Cruz não foi
previamente analisado pela Autarquia, o que implica na ausência de interesse de agir.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de interesse de agir, indefiro parcialmente a petição
inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC,

combinado com artigo 330, inciso III, do mesmo diploma legal.
Prosseguirá o feito em relação à análise do reconhecimento da especialidade dos demais
períodos, bem como da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição”.
A r. decisão retrata entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014,
quando decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida,
que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional.
A decisão ficou assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,

colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-
2014)
Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo
d. Juízo a quo.
Conforme se verifica à carta de indeferimento constante do ID 65526087 - Pág. 2, o autor já
formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e
obtenção de aposentadoria. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento
para reconhecimento do período de 14/03/1994 a 14/09/2015 como especial, pois integralmente
anteriores à DER, em 18/09/2017.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Da mesma forma, não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na
via judicial, tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova
do direito que alega.
Ademais, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas
empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao
ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim

dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
Em conclusão, entendo que a petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe
os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do
mérito - artigos 319 e 320, do CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em
denegação de justiça.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da ação, com a regular instrução probatória, com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 14/03/1994 a 14/09/2015.
É o voto.










E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS
EM ÂMBITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS

ADMINISTRATIVAS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA
DECISÃO.
1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção.
2. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em 03.09.2014, quando decidiu, ao
julgar o Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, que a exigência de
prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional.
3. Contudo, como consta da própria decisão do E. STF, “a exigência de prévio requerimento não
se confunde com o exaurimento das vias administrativas”.
4. Nesse sentido, entendo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida
pelo d. Juízo a quo.
5. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de
atividade especial e obtenção de aposentadoria, o qual foi indeferido. Nesse pedido, há de se
entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento do período de 14/03/1994 a
14/09/2015 como especial, pois integralmente anteriores à DER, em 18/09/2017.
6. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é
irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao
procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo.
7. Não há ausência de interesse de agir na apresentação de documento novo na via judicial,
tendo em vista que a parte autora tem o direito de produzir a prova necessária à prova do direito
que alega.
8. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas
empregadoras.
9. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
10. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do
CPC. O seu indeferimento implica em cerceamento de defesa e em denegação de justiça.
11. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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