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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRF3. 501031...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:36

E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. 1- Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88. 2- A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que correspondem ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso porque o “quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a verificação do fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais que isso, a realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração tributária daquele exercício. 3- De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-calendário. Esses elementos devem ser considerados. 4- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010317-20.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/01/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010317-20.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE
EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das
contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.
2- A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que
correspondem ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso
porque o “quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a
verificação do fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais
que isso, a realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração
tributária daquele exercício.
3- De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-
calendário. Esses elementos devem ser considerados.
4- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


AGRAVADO: CARLOS CESAR FURUE

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CARLOS CESAR FURUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712



R E L A T Ó R I O



O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a expedição de
alvará de levantamento em mandado de segurança em fase de cumprimento.

A União, ora agravante, relata que o agravado impetrou mandado de segurança destinado a
afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de previdência privada cuja
contribuição tenha sido vertida ao fundo na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88. Durante o curso
do mandado de segurança, a entidade de previdência privada providenciou o depósito judicial de
percentual dos pagamentos.

Neste recurso, a União afirma a competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal para
apuração dos débitos federais. A apuração do imposto dependeria da verificação de eventuais
restituições no processamento das declarações anuais apresentadas no período. O levantamento
dos depósitos, na forma em que autorizada, seria ilegal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 3405803).

Resposta (ID 3568562), na qual o agravado aduz a regularidade do levantamento. O mandado de
segurança foi impetrado para obstar a incidência sobre percepções futuras. O depósito judicial
equivaleria ao tributo questionado.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 4339782).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CARLOS CESAR FURUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712



V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

Ao impetrar o mandado de segurança, o agravado formulou pedido liminar nos seguintes termos
(fls. 16/17, ID 3323488):

“28. Diante disso, considerando, por um lado, que as contribuições diretas do Impetrante vertidas
ao fundo previdenciário no período de 01.01.89 a 31.12.1995, devidamente atualizadas até
31.05.2011, montam R$ 154.939,72 (doc. anexo – FUNDAÇÃO CESP CONTRIBUIÇÕES 1989 A
1995) e, por outro lado, que o valor total da reserva matemática do Impetrante, também
atualizado até a mesma data, monta R$ 2.436.577,40 (doc. anexo – MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
SIMULAÇÃO), tem-se que o percentual do resgate em antecipação e dos benefícios mensais
sobre o qual não deve haver a incidência do Imposto de Renda corresponde a 6,36% (154.939,72
÷ 2.436.577,40).
29. Portanto, ao reduzirmos proporcionalmente a base de cálculo do IR, inequivocamente,
obtemos o fiel parâmetro para se calcular a diferença entre o imposto recolhido na base de

cálculo cheia e o imposto que deve ser recolhido na base de cálculo saneada em 6,36% (seis
vírgula trinta e seis por cento) pelo efeito do comando judicial aqui pleiteado”.

A liminar foi deferida nesta Corte, para autorizar o depósito judicial (fls. 52/57, ID 3323489).

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para “declarar a inexigibilidade de
imposto de renda sobre os valores recebidos mensalmente pelo autor a título de benefício de
suplementação de aposentadoria da ‘Fundação CESP’, até o limite do imposto pago por ele sobre
a contribuição vertida ao fundo de previdência durante a vigência da Lei nº. 7.713/88” (fls. 3/12, ID
3323490).

A União manifestou desinteresse em recorrer, porém consignou discordância com a fórmula de
cálculo utilizada, pontuando a necessidade de liquidação do julgado (fls. 23/27, ID 3323490).

A Sexta Turma negou provimento à remessa oficial, em sessão de julgamento realizada em 12 de
março de 2015 (fls. 46/54, ID 3323490).

Baixados os autos, o agravado requereu o integral levantamento de valores porque
correspondentes ao montante indevidamente recolhido a título de IR (fls. 76/77, ID 3323490).

A União discordou (fls. 117/119, ID 3323490): pela metodologia do exaurimento (IN-RFB
1.343/123), seriam reconstituídas as declarações anuais de ajuste, excluindo-se benefícios,
antecipações ou resgates. O saldo seria atualizado e abatido, até total esgotamento.

Esses os fatos.

Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das
contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.

A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que correspondem
ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso porque o
“quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a verificação do
fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais que isso, a
realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração tributária daquele
exercício.

De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-
calendário. Esses elementos devem ser considerados.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE
EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.

1- Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das
contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.
2- A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que
correspondem ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso
porque o “quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a
verificação do fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais
que isso, a realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração
tributária daquele exercício.
3- De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-
calendário. Esses elementos devem ser considerados.
4- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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