Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010317-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE
EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das
contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.
2- A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que
correspondem ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso
porque o “quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a
verificação do fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais
que isso, a realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração
tributária daquele exercício.
3- De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-
calendário. Esses elementos devem ser considerados.
4- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CARLOS CESAR FURUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CARLOS CESAR FURUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a expedição de
alvará de levantamento em mandado de segurança em fase de cumprimento.
A União, ora agravante, relata que o agravado impetrou mandado de segurança destinado a
afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de previdência privada cuja
contribuição tenha sido vertida ao fundo na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88. Durante o curso
do mandado de segurança, a entidade de previdência privada providenciou o depósito judicial de
percentual dos pagamentos.
Neste recurso, a União afirma a competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal para
apuração dos débitos federais. A apuração do imposto dependeria da verificação de eventuais
restituições no processamento das declarações anuais apresentadas no período. O levantamento
dos depósitos, na forma em que autorizada, seria ilegal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 3405803).
Resposta (ID 3568562), na qual o agravado aduz a regularidade do levantamento. O mandado de
segurança foi impetrado para obstar a incidência sobre percepções futuras. O depósito judicial
equivaleria ao tributo questionado.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 4339782).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CARLOS CESAR FURUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Ao impetrar o mandado de segurança, o agravado formulou pedido liminar nos seguintes termos
(fls. 16/17, ID 3323488):
“28. Diante disso, considerando, por um lado, que as contribuições diretas do Impetrante vertidas
ao fundo previdenciário no período de 01.01.89 a 31.12.1995, devidamente atualizadas até
31.05.2011, montam R$ 154.939,72 (doc. anexo – FUNDAÇÃO CESP CONTRIBUIÇÕES 1989 A
1995) e, por outro lado, que o valor total da reserva matemática do Impetrante, também
atualizado até a mesma data, monta R$ 2.436.577,40 (doc. anexo – MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
SIMULAÇÃO), tem-se que o percentual do resgate em antecipação e dos benefícios mensais
sobre o qual não deve haver a incidência do Imposto de Renda corresponde a 6,36% (154.939,72
÷ 2.436.577,40).
29. Portanto, ao reduzirmos proporcionalmente a base de cálculo do IR, inequivocamente,
obtemos o fiel parâmetro para se calcular a diferença entre o imposto recolhido na base de
cálculo cheia e o imposto que deve ser recolhido na base de cálculo saneada em 6,36% (seis
vírgula trinta e seis por cento) pelo efeito do comando judicial aqui pleiteado”.
A liminar foi deferida nesta Corte, para autorizar o depósito judicial (fls. 52/57, ID 3323489).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para “declarar a inexigibilidade de
imposto de renda sobre os valores recebidos mensalmente pelo autor a título de benefício de
suplementação de aposentadoria da ‘Fundação CESP’, até o limite do imposto pago por ele sobre
a contribuição vertida ao fundo de previdência durante a vigência da Lei nº. 7.713/88” (fls. 3/12, ID
3323490).
A União manifestou desinteresse em recorrer, porém consignou discordância com a fórmula de
cálculo utilizada, pontuando a necessidade de liquidação do julgado (fls. 23/27, ID 3323490).
A Sexta Turma negou provimento à remessa oficial, em sessão de julgamento realizada em 12 de
março de 2015 (fls. 46/54, ID 3323490).
Baixados os autos, o agravado requereu o integral levantamento de valores porque
correspondentes ao montante indevidamente recolhido a título de IR (fls. 76/77, ID 3323490).
A União discordou (fls. 117/119, ID 3323490): pela metodologia do exaurimento (IN-RFB
1.343/123), seriam reconstituídas as declarações anuais de ajuste, excluindo-se benefícios,
antecipações ou resgates. O saldo seria atualizado e abatido, até total esgotamento.
Esses os fatos.
Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das
contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.
A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que correspondem
ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso porque o
“quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a verificação do
fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais que isso, a
realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração tributária daquele
exercício.
De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-
calendário. Esses elementos devem ser considerados.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE
EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das
contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.
2- A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que
correspondem ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso
porque o “quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a
verificação do fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais
que isso, a realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração
tributária daquele exercício.
3- De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-
calendário. Esses elementos devem ser considerados.
4- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA