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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRIC...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC. 2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais. 3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício. 4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020). 5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)". 6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido. 7. É cediço, por outro lado, que o valor do dano moral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. 9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal. 11. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002965-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002965-40.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDODE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO
MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO
AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU".DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1.Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgarparcialmenteo processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.
2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do
reconhecimento de inépcia da inicial, visto queo simples fato de negação do benefício após
perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano
moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos
critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo
bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao
determinado para as causas das Varas Federais.
3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmentepossível.
Contudo, analisando apetição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que
dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade
estatal, na concessão do benefício.
4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral
requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...)II -
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".
6. Orequerimento de compensação por dano moral podeser arbitrado pelo juiz, entretanto, a
petição inicialdeve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos
fatos, e o mesmo se dizendo no que tangeao dano material, para a quantificação do prejuízo
sofrido.
7. É cediço, por outro lado,que o valor do dano moral possa serestimado pelo autor de acordo
com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência,
o juizpode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente,fixar valor razoável.
8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial,o valor deve ser compatível com o dano
material apurado, nãodevendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais
justificadas pela parte autora na inicial.
9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial,
mas ainda que assim não fosse,o valor do dano material apurado que corresponde a soma das
parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e aindenização por dano moral requerida é de R$
40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível,
diantedos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de
2019-, o salário mínimo correspondiaaR$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído
àcausa resulta em "quantum" menorque 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas
e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao
reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial
Federal.
11. Agravo de instrumento não provido.
mma


Acórdao


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002965-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ WANDERLEY GUSSONATO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002965-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ WANDERLEY GUSSONATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos
autos de ação para concessão de benefício previdenciário, indeferiu a petição inicialem relação
ao dano moral e material, com fundamento no art.330, I, e parágrafo único do Código de
Processo Civil, por ser inepta petição decorrente da ausência de causa de pedir para a
indenização por dano moral e material, e,diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos,
declinou da competência, com a remessa dos autos ao Juizado Federal Especial de Santo André.
Aduz a parte agravante que, objetivando a condenação do réu na concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição com pedido cumulado para pagamento de indenização por danos
morais, deuà causa o valor de R$ 68.200,00 (sessenta e oito mil e duzentos reais), decorrente da
negativa injustificada em conceder o benefício na DER.
Ressalta tratar-sede matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou
culpa da autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato
primário), pressupõe, necessariamente,dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de
defesa.
Requereu a concessão do efeito ativo ao recurso, bem como areforma da decisão para declarar a

competência do juízo da 3ª Vara Federal de Santo André e determinar o prosseguimento da ação
em relação, também, ao pedido indenizatório. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
Parte agravantebeneficiária da justiça gratuita - fl. 151, id. 123772197.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002965-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ WANDERLEY GUSSONATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento.
Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgarparcialmenteo processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção.
É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC, “in verbis”:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputpode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”
Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do
reconhecimento de inépcia da inicial, visto queo simples fato de negação do benefício após
perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano
moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos

critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Salientou à fl. 150 do id. 123772197:
"O dano indenizável envolve necessariamente a presença de seus pressupostos. Primeiramente,
mister a demonstração de um ato ou coação, em seguida, a de um resultado efetivamente
danoso ou lesivo, em terceiro lugar a existência de uma conduta culposa, e por fim, um nexo
causal entre os dois fatos anteriores. Quanto aos elementos probatórios trazidos aos autos, estes
se mostram temerários à tese da parte autora. Ora, não pode este Juiz, nessas circunstâncias,
concluir tenha ocorrido ofensa moral alegada na peça exordial pelo simples fato da negação do
benefício, já que a função primordial da entidade é a análise dos fundamentos de requerimento
administrativo. Lembro que a lei não autoriza uma indenização por um fato apenas imaginado. É
necessário que do mesmo decorra efetivamente o dano, que, aqui, insisto, não se acha sequer
imaginado por ausência do nexo causal."
Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o
pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da
vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado
para as causas das Varas Federais.
Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmentepossível.
Contudo, analisando apetição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que
dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade
estatal, na concessão do benefício. Vejamos:
"(...) Para examinar o direito à indenização, por dano moral, é necessário estabelecer as
premissas da responsabilidade Estatal por danos decorrentes de conduta ativa ou omissiva dos
agentes públicos.
(...)O nexo da causalidade (omissão) será confirmado com a fundamentação jurídica que
reconhecer o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, após anos a fio de árduo
labor, já que as fontes dos direitos que serão consideradas para fundamentar a r. sentença são
as mesmas que o INSS, através dos seus servidores, deveriam ter observado, mas não
observaram, data vênia, para diminuir seu trabalho/contribuição.
Portanto, inexistindo fato ou prova efetiva acerca do dano moral não há causa de pedir para
justificar o prosseguimento de uma ação por este fundamento.
(...) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao dano moral e material, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 330, I, e parágrafo único do Código de Processo Civil, por ser inepta petição
decorrente da ausência de causa de pedir para a indenização por dano moral e material.(...)"
A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral
requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando":
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dosarts. 106e321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de
quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo
contratados.
Não se ouvida que o requerimento de compensação por dano moral possa ser arbitrado pelo juiz,
contudo, a petição inicialdeve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a
compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tangeao dano material, para a
quantificação do prejuízo sofrido.
É cediço, por outro lado,que o valor do dano moral pode serestimado pelo autor de acordo com
critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o
juizpode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente,fixar valor razoável.
Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial,o valor deve ser compatível com o dano
material apurado, nãodevendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais
justificadas pela parte autora na inicial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE
OFÍCIO.REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA.
- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública,
implicando, até, na complementação das custas processuais.
- De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no
artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando
ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de
forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais,
ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter
seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é
de competência exclusiva da Justiça Federal.
- O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo,
apenas, o indeferimento do pedido de indenização.
- Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas
e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido
acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação
do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra
de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável
e justificado.O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de
regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.
- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais
pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que
por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material
requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos

Juizados Especiais Federais.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada
na Justiça Federal de Piracicaba.
(TRF3,8ª Turma, AI 344936, Proc. 200803000313321, Rel: Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe
07.07.2009, p. 541) - grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO REFERENTE A GADO -
APREENSÃO COM ÊXITO ÍNFIMO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO
VALOR DE GADO APREENDIDO E AVALIADO MAIS PERDAS E DANOS - BEM IMÓVEL DADO
EM HIPOTECA COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQÜENDO - PRACEAMENTO -
ARREMATAÇÃO PELOS CREDORES, ORA RECORRIDOS - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -
REJEIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROVIMENTO 1) AÇÃO RESCISÓRIA -
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA 2)
RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL 3)
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO
AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA 4) NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADES RELATIVAS AO
PRACEAMENTO 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE6) VALOR DA CAUSA -
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA - LIQUIDEZ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE - DISCREPÂNCIA EXORBITANTE ENTRE O VALOR FIXADO PELA PARTE E
A PRETENSÃO ECONÔMICA 7) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Verificada pelo Tribunal recorrido a perda do direito de declaração de nulidade da execução
por falta de intimação dos ora recorrentes, feita por carta, com aviso de recebimento, dado o
esquivamento dos executados para que não fossem intimados para tal fim, a rediscussão dessa
questão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, tal qual a relativa à alegada confissão dos ora
recorridos quanto à nulidade da arrematação.
II - Nos embargos à arrematação só podem ser discutidos fatos posteriores à penhora do bem, de
maneira que o Acórdão hostilizado não violou o disposto no artigo 746 do Código de Processo
Civil pelo Tribunal "a quo" ao não conhecer de matéria que decidira em recursos anteriores,
consistente esta nos atos preparatórios da penhora. Na ação de embargos à arrematação não é
admissível a reapresentação de impugnações anteriormente deduzidas e julgadas, como no caso
concreto.
III - Não se verifica nulidade da arrematação: (a) a intimação para o praceamento do imóvel foi
realizada por carta, com aviso de recebimento; (b) nenhum vício do edital maculou os objetivos da
arrematação nem impediu fosse regularmente concluída; (c) a reavaliação da área do imóvel não
encontra amparo legal quando a alegação for genérica; (d) não foi realizada remição pelos ora
recorrentes, mesmo quando tiveram tal possibilidade; (e) não houve preço vil.
IV - Tendo os honorários advocatícios sido fixados em patamar razoável, não podem ser revistos
por este Tribunal por óbice da Súmula 7 do STJ.
V - Nos embargos à arrematação, e como regra geral, o valor da causa consiste na vantagem
econômica almejada pelo demandante, o que, na espécie, representa o valor pelo qual o imóvel
foi arrematado (R$ 585.386,03 - quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e
três centavos) e não o valor dado pelos embargantes, ora recorrentes, de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI - Sendo a discrepância exorbitante entre o valor dado pela parte e a vantagem econômica
pretendida com a medida judicial, cabe ao Juízo alterar de ofício o valor para adequá-lo à real
pretensão do demandante. Recurso especial não conhecido.
(2ª Turma, AGRESP 1096573, Proc. 200802342300, Rel. Min. Castro Meira, DJe: 02.03.2009).
Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.VALOR DA CAUSA.

DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO
ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à
respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria.
2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo
autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua
alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
3. Agravo legal desprovido.
(9ª Turma, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe:
12.08.2010, p. 1492).
No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial,
mas ainda que assim não fosse,o valor do dano material apurado que corresponde a soma das
parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e aindenização por dano moral requerida é de R$
40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível,
diantedos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019-
, o salário mínimo correspondiaaR$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído àcausa
resulta em "quantum" menorque 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e
vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao
reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial
Federal.
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDODE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO
MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO
AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU".DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1.Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgarparcialmenteo processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido

formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.
2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do
reconhecimento de inépcia da inicial, visto queo simples fato de negação do benefício após
perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano
moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos
critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa
restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo
bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao
determinado para as causas das Varas Federais.
3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmentepossível.
Contudo, analisando apetição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que
dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade
estatal, na concessão do benefício.
4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral
requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou
suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...)II -
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".
6. Orequerimento de compensação por dano moral podeser arbitrado pelo juiz, entretanto, a
petição inicialdeve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos
fatos, e o mesmo se dizendo no que tangeao dano material, para a quantificação do prejuízo
sofrido.
7. É cediço, por outro lado,que o valor do dano moral possa serestimado pelo autor de acordo
com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência,
o juizpode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente,fixar valor razoável.
8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial,o valor deve ser compatível com o dano
material apurado, nãodevendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais
justificadas pela parte autora na inicial.
9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial,
mas ainda que assim não fosse,o valor do dano material apurado que corresponde a soma das
parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e aindenização por dano moral requerida é de R$
40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível,
diantedos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de
2019-, o salário mínimo correspondiaaR$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído
àcausa resulta em "quantum" menorque 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas
e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao
reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial
Federal.
11. Agravo de instrumento não provido.

mma

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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