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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1. 015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA P...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - O laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, não havendo necessidade de realização de nova perícia. IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012675-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012675-21.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I - OSTJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a
seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II -Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de
abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova,
dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e
manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - O laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, não havendo
necessidade de realização de nova perícia.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012675-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CEZIRA GREGURUTTI BARBOSA BELL

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012675-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CEZIRA GREGURUTTI BARBOSA BELL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Cezira Gregurutti Barbosa Bell face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por invalidez, em que od. Juiza quoindeferiu o requerimento
de realização de nova perícia médica, com outro profissional.

Alega aagravante, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autoscomprovam que é
portadora de espondilite anquilosante, enquanto que o laudo pericial a diagnosticou com artrite
reumatoide incipiente, mesmo após o pedido de esclarecimentos. Aduz a necessidade de
realização de nova perícia, com profissional especializado em tal patologia, tendo em vista a
complexidade do caso.Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a
reforma da decisão agravada.

Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

O agravado apresentou contraminuta ao recurso, pleiteando a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012675-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CEZIRA GREGURUTTI BARBOSA BELL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.

Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos

repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.

Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa

se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua
irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

No caso em análise, não assiste razão à agravante.

Dispõe o artigo 480do Código de Processo Civil:

Art. 480.O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Destarte, o deferimento da feitura de nova perícia está condicionado à prova de fato
complementar ou superveniente.

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o magistério do I. Professor Humberto Theodoro
Júnior,inCurso de Direito Processual Civil, 40ª edição, Volume I, p. 123:

A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará
quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos
de prova dos autos.

Todavia, não é o que se verifica no caso em tela, haja vista que o laudo pericial produzido nos
autos é apto ao convencimento do julgador, não havendo necessidade de realização de nova
perícia.

Com efeito, a perícia, realizada por profissional de confiança do juízo, especialista em medicina
do trabalho e clínica geral, respondeu a todos os quesitos, inclusive complementares, abordando
as matérias indagadas pelas partes de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado
na inicial, tendo concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho.

A propósito, confira-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO JUDICIAL CLARO E COMPLETO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL E DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou
mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com
base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não
há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela
antecipada.
(TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira;
Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

Frise-se que o magistrado não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua
livre convicção, decidir de maneira diversa (CPC, art. 436). Observe-se, nesse sentido,
precedente desta E. Corte:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1- O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos.
2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de média e grande intensidade,
incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio.
3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora,
provida parcialmente a apelação da autarquia.
(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995,
pág. 73289).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I - OSTJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a
seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II -Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de
abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova,
dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e
manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - O laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, não havendo
necessidade de realização de nova perícia.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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