Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007670-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FALECIDO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR A
REVISÃO DA R.M.I. DA PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.
- O falecido cônjuge da agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o qual restou
indeferido.
- Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8
dias.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas
para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão
transitou em julgado em 25/05/2017.
- Por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por idade (NB
41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de agosto de
2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante (NB
21/177.128.649-8), desde a data do falecimento.
- A opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso já houvera sido feita em vida pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instituidor da pensão, tanto que, tendo obtido administrativamente a concessão da aposentadoria
por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18 de agosto de 2011, ajuizou a demanda em 15 de
março de 2016, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A viúva que era dependente previdenciário tem legitimidade ativa para, em nome próprio,
pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com base na aposentadoria por
tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus, em função dos reflexos no benefício de
que é titular.
- Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido
em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007670-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA PASCOTO DE MIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007670-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA PASCOTO DE MIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirce Aparecida Pascoto de Mira, em ação
concessiva de benefício aposentadoria, que indeferiu o pedido de opção pelo benefício mais
vantajoso, tendo em vista o óbito do autor sob o fundamentode o ato de escolha do benefício
serpersonalíssimo, cabendo somente ao autor fazê-lo.
Em suas razões de inconformismo, aduz a agravanteque no momento da escolha pelo benefício
mais vantajoso, o Autor veio a óbito, ocorrendo a devida habilitação de seus herdeiros, sendo
odireito reconhecido ao autor falecido, extensível aos seus herdeiros proporcionando-lhes a
condição de prosseguir no presente feito com os atos que lhes competem.
Pugna pela reforma da decisão.
Indeferida a antecipação da tutela (ID 48422556).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007670-18.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA PASCOTO DE MIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora impugnada reputou não ter a viúva legitimidade para renunciar ao benefício de
aposentadoria por idade do qual seu falecido cônjuge era titular e optar pelo benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, ainda que disso decorram
reflexos financeiros sobre o valor da pensão por morte atualmente auferida, nos seguintes
termos:
“Trata-se de ação judicial promovida por JOÃO ALVES DE MIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após o trâmite processual, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região reconheceu o
direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 279/289).
Contudo, por já ser titular de outro benefício previdenciário (fl. 311), o INSS informou a
necessidade de o autor optar por uma das aposentadorias, ou seja, escolher entre aquela
concedida administrativamente, ou a proveniente destes autos.
Ocorre que, conforme evidencia a certidão de óbito de fl. 304, o requerente faleceu em
06.12.2016, gerando o recebimento de pensão por morte por sua consorte (fl. 317).
Sendo assim, considerando que a opção ao benefício é um ato personalíssimo, não é possível
aos herdeiros do "de cujus" fazê-lo. Desta monta, não há benefícios a ser implantado, nem
atrasados a receber.”(...).
O falecido cônjuge da parte agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o
qual restou indeferido.
Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8
dias (id. 46660363 – p. 1/20).
Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas
para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão
transitou em julgado em 25/05/2017 (id 46660366 – p. 1/13 e 46660368 – p. 1).
Antes mesmo da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
judicialmente, o autor veio a óbito, em 06 de dezembro de 2016 (id 46660375 – p. 1).
Ocorre que, por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por
idade (NB 41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de
agosto de 2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante
(NB 21/177.128.649-8), desde a data do falecimento, com renda mensal inicial fixada de acordo
com o benefício do qual o de cujus era titular.
É certo que, conforme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a
renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado,
confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na
vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria
especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo
benefício, mais vantajoso, considerando o período de labor do de cujus, posterior à jubilação, com
repercussão no valor do benefício de pensão por morte de que a autora , ora agravante, é titular.
III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC/73).
IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de
renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma,
os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de
os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da
pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp
1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013;
AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora
Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013; AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp
1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois,
considerando que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de
aposentadoria, mas no seu desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria
poderia fazê-lo, porquanto o direito é personalíssimo, e, no caso concreto, o de cujus não
renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora concedida, para obter outra, mais vantajosa,
como ora se pretende, com repercussão na pensão por morte de que é titular a autora.
VI. Agravo Regimental improvido”.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 492849
2014.00.69240-3, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2016).
A renúncia a benefício é direito personalíssimo de seu recebedor, sendo admitida nos termos do
art. 181-A do Decreto 3.048/99:
"Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela
previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste
esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de
um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício;
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração
Social".
Se o instituidor da pensão, em vida, não exerceu o direito à renúncia, nos termos do decreto que
regulamenta a matéria, não há como se cogitar da possibilidade de a titular da pensão por morte
vir a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme já decidiu a 3ª Seção desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO.
CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge e
pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" e o pagamento
das diferenças dos valores referentes às rendas mensais então percebidas e a nova
aposentadoria a que o de cujus faria jus.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o
reconhecimento ao direito relativo à "desaposentação" está condicionado à renúncia do benefício
previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte
autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código
de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio ,
salvo quando autorizado por lei..".
III - Não obstante a discussão acerca da ilegitimidade ativa da parte autora não esteja colocada
nos limites da divergência, cabe ponderar que tal questão, por se tratar de matéria de ordem
pública, pode ser conhecida, mesmo na hipótese de ausência de provocação das partes, em sede
de embargos infringentes.
IV - Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora.
Embargos infringentes interpostos pelo INSS prejudicados".
(TRF3ªREGIÃO, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0010479-70.2008.4.03.6105, RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3, JUDICIAL 1, 03/12/2012).
A jurisprudência citada se refere à hipótese em que o segurado falecido permanecera inerte, se
afigurando diversa da espécie em apreço, porquanto a opção pelo recebimento de benefício mais
vantajoso já houvera sido feita em vida pelo instituidor da pensão. Com efeito, tendo obtido
administrativamente a concessão da aposentadoria por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18
de agosto de 2011, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, em 15 de março de 2016, requerendo a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em outras palavras, não se trata de pleitear direito alheio em nome próprio, em afronta ao artigo
18 do CPC.
Confira-se o seguinte julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR
MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter
recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta
colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento
indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente
econômica, logo transmissível.
2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do
benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data
posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida
pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de
vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza
personalíssima.
(TRF 4ª REGIÃO, AC 50186764520134047100, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira, DE 07/04/2014).
Assinale-se que, conquanto a aposentadoria com R.M.I. mais vantajosa não faça parte do
patrimônio da autora, porque dela não é titular, a pensão por morte, ainda que se constitua em
benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele benefício que deveria estar sendo
pago ao de cujus, por força da decisão judicial transitada em julgado.
Desta forma, a agravante faz jus ao recálculo da pensão por morte, a fim de que a renda mensal
inicial do benefício (NB 21/177.128.649-8) seja fixada de acordo com a aposentadoria por tempo
de serviço concedida judicialmente ao falecido cônjuge.
Frise-se, ademais, que com amparo no art. 112 da Lei nº 8.213/91, a mesma detém, ainda, o
direito ao levantamento de eventual saldo de benefício não recebido em vida por ele, inclusive
porque o casal vivia sob a mesma esfera econômica. Confira-se, in verbis:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa que segue:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE
SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o
segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: ́O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento ́.
Recurso não conhecido”.
(STJ, Quinta Turma, Recurso Especial 238997-SC, Relator Ministro Felix Fischer, DJU
10/04/2000, p. 121).
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADO FALECIDO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PLEITEAR A
REVISÃO DA R.M.I. DA PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DAS DIFERENÇAS.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.
- O falecido cônjuge da agravante, João Alves de Mira, requereu administrativamente o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14 de maio de 2010, o qual restou
indeferido.
- Em razão disso, ajuizou a ação nº 0000090-49.2009.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Ourinhos – SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, cujo pedido foi julgado procedente, ao serem apurados 36 anos, 1 mês e 8
dias.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas
para reduzir o total de tempo de serviço para 35 anos, 07 meses e 25 dias. A referida decisão
transitou em julgado em 25/05/2017.
- Por ocasião do falecimento, João Alves de Mira já era titular de aposentadoria por idade (NB
41/153.985.077-0), a qual lhe houvera sido deferida administrativamente, desde 18 de agosto de
2011, o que propiciou o deferimento administrativo da pensão por morte à agravante (NB
21/177.128.649-8), desde a data do falecimento.
- A opção pelo recebimento de benefício mais vantajoso já houvera sido feita em vida pelo
instituidor da pensão, tanto que, tendo obtido administrativamente a concessão da aposentadoria
por idade (NB 41/153.985.077-0), desde 18 de agosto de 2011, ajuizou a demanda em 15 de
março de 2016, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A viúva que era dependente previdenciário tem legitimidade ativa para, em nome próprio,
pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com base na aposentadoria por
tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus, em função dos reflexos no benefício de
que é titular.
- Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido
em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA