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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5008434-72.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:44

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS (num.694801 – pág. 14), o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/604.051.841-7, no período de 03/11/2013 a 20/03/2016, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo. - Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008434-72.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008434-72.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os
requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS
(num.694801 – pág. 14), o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/604.051.841-7, no
período de 03/11/2013 a 20/03/2016, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo provido.



Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008434-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: MARCELO BOTTACIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008434-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: MARCELO BOTTACIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BOTTACINem face da r. decisão
que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da demanda em que se objetiva o
seu restabelecimento c.c. em aposentadoria por invalidez.

Alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as
enfermidades constatadas o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
O efeito suspensivo foi deferido (ID 830171).
Sem apresentação de contraminuta.


É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008434-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: MARCELO BOTTACIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





A demanda subjacente foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
O requisito da urgência resta evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado
e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida
e integridade).
Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS (num.694801 – pág. 14), o autor gozou do
benefício de auxílio-doença NB31/604.051.841-7, no período de 03/11/2013 a 20/03/2016, e, no
caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
Constam nos autos laudos médicos, sendo o último inclusive de 23/03/2017 –(doc num. 694804 –

pág. 19/20) relatando que a parte autora atuava como ajudante de motorista e foi afastado de
suas atividades laborais em razão de acidente automobilístico que lhe causou lesão do sistema
nervoso central por fratura de vértebra em coluna cervical, lesionando a medúla com compressão
medular e secção de fribras (parcial), de modo irreversível. Informa que sofreu também trauma
crânio encefálico, com sequela de tetraplegia, parestesias constantes e perda de sensibilidade à
temperatura, ao tato em membros superiores e inferiores. Relata ainda diminuição da força
motora e incordenação com desequilíbrio permanente, sendo a deambulação realizada com
apoios, com incapacidade de locomoção em transportes públicos, bem como para atividades
laborais, devido episódios de amnésia. Conclui assim que o segurado apresenta quadro de
invalidez permanente, com incapacidade laboral.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante, observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de
que a mesma apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em
nível de L4-L5 e L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades
laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011
e maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de
05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura
acerca das condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO
Ante tudo o que foi exposto, reputo adequada a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
concedida.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.



E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o

trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os
requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS
(num.694801 – pág. 14), o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/604.051.841-7, no
período de 03/11/2013 a 20/03/2016, e, no caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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