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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5002766-23.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o autor-agravantemantinha a qualidade de segurado à época da DER. - A incapacidade laboral restou confirmada pela própria perícia realizada pelo INSS (num.486929 –pág. 21), indeferindo o benefício de auxílio-doença em 18/02/2017 sem qualquer fundamentação. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002766-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/10/2017, Intimação via sistema DATA: 10/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002766-23.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o autor-agravantemantinha
a qualidade de segurado à época da DER.
- A incapacidade laboral restou confirmada pela própria perícia realizada pelo INSS (num.486929
–pág. 21), indeferindo o benefício de auxílio-doença em 18/02/2017 sem qualquer
fundamentação.
- Agravo provido.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002766-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: HELIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002766-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: HELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helio Pereira da Silva em face da r. decisão em
que o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Pedreira/SP indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
nos autos de demanda em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega-se, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez
que as enfermidades de que é portador o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
O efeito suspensivo foi deferido (ID 613678 ).
Contraminuta (ID 703313).

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002766-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: HELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O






Razão assiste ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
No que tange à qualidade de segurado da parte autora, verifico que entre o termo final do último
vínculo empregatício anotado em sua CTPS, bem como no CNIS, 25.05.2015 (num. 486940 –
pág 8 e 12), e a data da DER, 11/01/2017 (num.486929 – pag 21), transcorreram mais de 12
meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Verifica-se, contudo, que o autor se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao
último vínculo empregatício, haja vista atestado de desemprego (num. 486929 – pág 22).
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o
registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para
evidenciar o desemprego. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRAZO DA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
(...)
2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é alargado para 24 meses quando estiver o
trabalhador desempregado, consoante o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, admite-se que

a mera apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de trabalho, comprova o
desemprego , liberando o segurado de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e
Previdência Social para demonstrar essa situação, o que se coaduna com o princípio da proteção
orientador de toda hermenêutica em matéria previdenciária.
(... )
(TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU
22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).
Assim, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o autor-agravantemantinha
a qualidade de segurado à época da DER.
No caso dos autos, a incapacidade laboral restou confirmada pela própria perícia realizada pelo
INSS (num.486929 –pág. 21), indeferindo o benefício de auxílio-doença em 18/02/2017 sem
qualquer fundamentação.
Atualmente, o autor tem 59 anos e trabalhava exercendo atividade de serviços gerais, carregando
peso e fazendo movimentos repetitivos que, segundo alega, agravam os problemas que tem na
coluna.
Na hipótese, além de evidenciada a probabilidade do direito, denota-se que, quanto ao perigo de
dano, o eventual dano possível ao INSS é proporcionalmente menor ao que pode vir a sofrer a
autora, que carece do benefício.
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante, observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de
que a mesma apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em
nível de L4-L5 e L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades
laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011
e maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de
05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura
acerca das condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO
Ressalto que a irreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.














E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o autor-agravantemantinha
a qualidade de segurado à época da DER.
- A incapacidade laboral restou confirmada pela própria perícia realizada pelo INSS (num.486929
–pág. 21), indeferindo o benefício de auxílio-doença em 18/02/2017 sem qualquer
fundamentação.
- Agravo provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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