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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0007517-75.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:30

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - O benefício previdenciário denominado salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade , nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03. - A parte autora foi dispensada dentro do período de estabilidade, cabendo ao empregador o pagamento da indenização e do salário-maternidade. - Nesse caso, a responsabilidade pelo encargo é da Autarquia. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580536 - 0007517-75.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007517-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007517-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158582 LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):GIANE DE ALMEIDA TEODORO
ADVOGADO:SP151776 ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10009203120168260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário denominado salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade , nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- A parte autora foi dispensada dentro do período de estabilidade, cabendo ao empregador o pagamento da indenização e do salário-maternidade.
- Nesse caso, a responsabilidade pelo encargo é da Autarquia.
- Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 22/11/2016 11:12:49



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007517-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007517-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158582 LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):GIANE DE ALMEIDA TEODORO
ADVOGADO:SP151776 ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10009203120168260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão (fls. 29/32) em que o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Itatiba/SP, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento do benefício de salário-maternidade nos autos de demanda em que se objetiva a concessão do mesmo, acrescidos dos consectários legais.


Sustenta a Autarquia, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. Pugna pela reforma da decisão.


O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 47/49).


Sem apresentação de contraminuta.


É o relatório.



VOTO

Não merece provimento o agravo.


Cabe ressaltar que, desde 05/08/2003, o pagamento do salário - maternidade das gestantes empregadas deixou de ser efetuado pelo INSS e passou à responsabilidade direta das empresas, as quais são ressarcidas pela Previdência Social no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 que foi alterado pelo artigo 1º da Lei 10.710/2003:


"1º Cabe à empresa pagar o salário - maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço."


Contudo, o responsável pelo encargo é a autarquia previdenciária. A redação original do art. 72 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia que o pagamento do salário - maternidade deveria ser efetuado pela empresa e esta era ressarcida pelo INSS, último responsável pelas despesas. Referida disposição foi alterada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento diretamente pelo INSS. Por sua vez, a Lei nº 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência, continuando, entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo.


O benefício previdenciário denominado salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade , nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.


Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário - maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).


Verifica-se dos autos, que o vínculo empregatício da autora teve seu término em 06/08/2014, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 26), tendo ocorrido o nascimento de seu filho em 27/02/2015 (fls. 21).


Assim, como a dispensa foi efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento da indenização e do salário - maternidade.


Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, uma vez que retirado do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. No caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.


Ressalte-se que, mesmo que a cessação do contrato de trabalho da segurada tenha sido antes do nascimento de seu filho, não há perda do direito à percepção do benefício de salário - maternidade , já que ocorreu dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não cabendo perquirir se a segurada mantinha vínculo de emprego para reconhecer-lhe o direito ao salário - maternidade .


Cabe esclarecer que a antiga redação do art. 97 do Decreto nº 3.048/99, que dispunha que o benefício do salário - maternidade somente seria devido em caso da existência de relação de emprego era criticado pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto criava uma restrição que não havia sido feita na redação atual da Lei nº 8.213/91.


A atual redação do art. 97 do Regulamento da Previdência Social conferida pelo Decreto nº 6.122, de junho de 2007 dispõe:


"Art. 97. O salário - maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário - maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."

A respeito da questão de haver rescisão do contrato de trabalho da segurada durante o período estabilitário, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que a extinção do contrato não prejudica a percepção da licença à gestante, se na vigência do contrato, sobrevém acontecimento natural que a Constituição Federal protege com licença por 120 dias, que não representa uma benesse ao trabalhador, mas uma proteção ao nascituro e ao infante, como é o caso dos autos: RE 287905/SC, Relatora originária Ministra Ellen Graice, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, j.28/06/2005, DJ 30/06/2006, Ementário nº 2239-3.


Outrossim, como já ressaltado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também não limita o pagamento do benefício apenas ao período em que o contrato de trabalho estiver vigorando, em observância ao período de graça:


"PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE . ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.

3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91.

4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.

5. Recurso especial improvido." ( REsp 549562 / RS, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 25/06/2004, DJ 24/10/2005, p. 393, LEXSTJ vol. 195 p. 153)

No mesmo sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE . ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91).

2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.

3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.

4. Embargos infringentes improvidos. (TRF 4ª Região, EIAC nº 200104010414622/RS, Relator Juiz Federal Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 16/02/2006, DJU 08/03/2006, p. 467);

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO- MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA.

- Enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao salário - maternidade . Inteligência do art. 15 da Lei n. 8213/91." (AC nº 200104010414622/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20/08/2003, DJU 22/10/2003, p. 563).


Assim considerando, demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 11:12:52



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