Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001002-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta do
documento acostado (Num. 409771- Pág 1), a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença
NB31/615.295.805-2, cessado em 11.01.2017 e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse
mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença
deste requisito.
- Agravo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001002-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: ADRIANO MORA ALONSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A,
WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840, GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS1744300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Mora Alonso em face da r. decisão em
que o Juízo de Direito da Vara Única de Iguatemi/MS indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela
nos autos de demanda em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
em aposentadoria por invalidez.
Alega-se, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez
que as enfermidades de que é portador o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem apresentação de contraminuta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001002-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: ADRIANO MORA ALONSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A,
WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840, GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS1744300A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Razão não assiste ao agravante.
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que, conforme consta do documento acostado (Num. 409771- Pág 1), a parte
autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/615.295.805-2, cessado em 11.01.2017 e, no
caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
Contudo, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a inexistência
de incapacidade laborativa.
Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, entendo que está ausente o
requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, evidencia-
se a necessária dilação probatória, de modo que, nesta sede de cognição sumária, prosperam as
razões recursais do INSS restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Assim, quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo não existirem indícios
suficientes da presença deste requisito.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIAS MÉDICAS
PRODUZIDAS PELAS PARTES. CONFLITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL EM JUÍZO.
1. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS,
contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, quanto à
capacidade laborativa da parte agravada, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em
Juízo.
2. Impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de auxílio-doença, à
falta dos requisitos legais, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC), sob pena de ocorrer grave lesão
ao patrimônio público.
3. Agravo a que se dá provimento para suspender os efeitos da decisão que concedeu a
antecipação da tutela requerida".
(TRF 1ª Região, Segunda Turma, Agravo de Instrumento - 200901000341555, Julg. 02.09.2009,
Rel. Francisco de Assis Betti, E-DJF1 Data:29.10.2009 Pagina:313)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDOS CONFLITANTES. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
1. A existência de divergência entre as conclusões de laudo médico pericial do INSS e laudos
médicos particulares, no tocante à capacidade laborativa do agravado, no presente caso, afasta a
existência de prova inequívoca da alegação, requisito necessário à concessão da antecipação
dos efeitos da tutela. Precedentes.
2. Necessidade de dilação probatória, com perícia médica realizada em juízo, para o deslinde da
questão. Ausência de prova inequívoca da incapacidade para as atividades laborais.
3. agravo de instrumento provido".
(TRF 1ª Região, Primeira Turma, Agravo de Instrumento - 200801000552117, Julg. 04.05.2009,
Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.), E-DJF1 Data:14.07.2009 Pagina:187)
A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser
afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão
administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
Válida a transcrição, neste passo, dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e
só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a
incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da
parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de
perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do
direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela".
(TRF 4ª Região, Quinta Turma, AG 200304010413857, Julg. 16.12.2003, Rel. Néfi Cordeiro, DJ
18.02.2004 Página: 595)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO.
-A concessão de tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz
de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não
reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para
que seja possível deferir a pleiteada tutela.
-No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez
que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o
suficiente(restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais,
houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o
trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença.
- agravo de instrumento improvido".
(TRF 5ª Região, Terceira Turma, AG 200805990005678, Julg. 06.11.2008, Rel. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, DJ - Data: 28.11.2008 - Página: 376 - Nº:232)
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta do
documento acostado (Num. 409771- Pág 1), a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença
NB31/615.295.805-2, cessado em 11.01.2017 e, no caso, pleiteia o restabelecimento desse
mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, não há indícios suficientes da presença
deste requisito.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA