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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:35

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91. IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a 30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica e sem qualquer rasura. VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78, referente às contribuições em atraso. VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. IX - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020631-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020631-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM - PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual
consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a
30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica
e sem qualquer rasura.
VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar
nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78,
referente às contribuições em atraso.
VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800,
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da
validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto
que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
IX - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020631-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI - PR40880

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020631-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI - PR40880
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Cleuza Ribeiro da Silva em face de decisão interlocutória proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por idade, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de
implantação do benefício, a título de antecipação de tutela.


Alega a agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do provimento antecipado. Sustenta que o período de 14.07.1996 a 30.06.2011, no
qual trabalhou como empregada doméstica, não fora computado pela Autarquia, muito embora o
empregador tenha aderido ao REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos e quitado as contribuições previdenciários que estavam em atraso.
Inconformada, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, a fim
de que seja determinada a implantação do benefício.

Por meio da decisão sob o ID nº 89832636, fora concedido o efeito suspensivo ao presente
recurso para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020631-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI - PR40880
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

útil do processo.

A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.

Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria
por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de
contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.

A controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo do período de 14.07.1996 a 30.06.2011, no qual a
autora trabalhou como empregada doméstica para o Sr. James Martin.

Nesse sentido, ressalte-se que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos
contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do
empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei
8.213/91).

No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual consta
o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a 30.06.2011,
contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica e sem
qualquer rasura.

De outro giro, constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (ID 89128430 - Pág. 08/13), previsto
nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante
de pagamento do valor de R$ 33.714,78 (ID 89128431 - Pág. 14), referente às contribuições em
atraso.

Além do mais, ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados
do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.

Destarte, partindo-se de uma análise sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito da
autora quanto ao reconhecimento da validade do vínculo empregatício mantido no período de
14.07.1996 a 30.06.2011.

Assim, computando-se o período objeto de controvérsia, somado aos demais anotados em
Carteira Profissional - CTPS e àqueles constantes dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, a demandante perfaz um total de 245 (duzentas e quarenta e cinco)
contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício (01.10.2015).

Portanto, visto que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do

benefício, é rigor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.

Tenho, ainda, que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda,
permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação
principal. Além disso, o caráter alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
AG n. 2008.03.00.010114-7/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho; Julg. 21.07.2008;
DJF3 21.07.2008.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para
deferir o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por idade em seu favor.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM - PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual
consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a
30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica
e sem qualquer rasura.
VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar
nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78,
referente às contribuições em atraso.
VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800,

Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da
validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto
que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
IX - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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