Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061861-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado
ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II -In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelaautora não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061861-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LISANE APARECIDA JOSE MESTICONE
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061861-23.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelaçãopara
julgarparcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do julgamento.
Sustenta aagravante que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de
suacessação administrativa ou a partir da data do laudo judicial.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061861-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido.
No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não
de Relator, sendo incabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 1.021 do atual CPC.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente. A propósito, transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO 1. Da interpretação do
artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão lógica de que tal
agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento (o grifo é
meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.2. O objeto do presente
agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora.3.
Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.4. Os artigos 247 e
seguintes do Regimento Interno desta Corte prevêem, para os casos de competência de Turma, o
agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e embargos de declaração,
nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b"). 5. Havendo texto legal a prever tais situações, a
meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto,
deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.6. Negativa de seguimento ao agravo
previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª
turma; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág. 583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.1. O agravo interno, previsto nos arts .
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao ataque de decisão monocrática de
Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.2. É inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.3. Agravo interno não
conhecido.(STJ, ADRESP 906147, Sexta turma , Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto pelaautora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado
ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II -In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do
recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pelaautora não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA