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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0029773-56.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:17

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de depressão moderada, epilepsia e enxaqueca, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho. II- A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo interposto pelo autor, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005398 - 0029773-56.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029773-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029773-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADAO DONIZETE DE CARVALHO
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 140/141
No. ORIG.:00015752520138260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de depressão moderada, epilepsia e enxaqueca, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho.
II- A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.
III - Agravo interposto pelo autor, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029773-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029773-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADAO DONIZETE DE CARVALHO
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 140/141
No. ORIG.:00015752520138260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pela parte autora face à decisão de fl. 140/141, que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.


Alega o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029773-56.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029773-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADAO DONIZETE DE CARVALHO
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 140/141
No. ORIG.:00015752520138260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de depressão moderada, epilepsia e enxaqueca, atestado pelo laudo médico pericial de fl. 83/87, fato que, induz à conclusão de que é inviável seu retorno, por ora, ao trabalho.

Assim, a situação da autora amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, a decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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