D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009938-07.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009938-07.2012.4.03.6102/SP
VOTO
No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: fichas de inscrição/atualização de cadastro imobiliário, para fins de pagamento de ISS, em que sua atividade principal consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (1986 e 1981; fl. 38/42) e fichas relativas a atendimento odontológico prestado a pacientes, datadas entre 1981 e 2011 (fl. 46/91). Tenho que tais documentos comprovam que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente.
Foi acostado aos autos, também, Perfil Profissiográfico Previdenciário, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que a demandante, ao desempenhar suas funções de cirurgiã-dentista, a partir de 1981 se expunha a agentes nocivos de origem biológica, tais como vírus e bactérias, e de origem química, tais como mercúrio (fl. 102/103).
Por fim, igualmente foi produzido laudo técnico judicial (fl. 273/298), elaborado por engenheiro de segurança e higiene do trabalho, perito de confiança do magistrado, equidistante das partes, que efetuou verificação no consultório da demandante, e concluiu que as atividades por ela desempenhadas a expunham a radiações ionizantes e a agentes nocivos de natureza química e biológica, caracterizando o labor como insalubre.
De outro giro, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, quais sejam:
Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Nesse sentido, não há que se falar em aplicação da Tese 1 acolhida pela Excelsa Corte, haja vista que o PPP de fl. 102/103 não atestou sequer o uso do EPI e o laudo pericial judicial, embora faça menção à utilização de avental de tecido, luvas de procedimento descartáveis, máscara descartável (filtro mecânico), avental de algodão e, a partir de 2001, de óculos de segurança/protetor facial com lente de grau (fl. 280), em momento algum afirmou a sua eficácia a ponto de elidir a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, de modo a descaracterizar o labor da autora como atividade especial.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial nos interregnos de 10.03.1981 a 12.05.2011, na função de dentista, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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