Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8. 213/91. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95. II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. III - Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, no caso dos autos, ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva eficácia do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade prestada pela autora. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009959 - 0009938-07.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009938-07.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.009938-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIA APARECIDA DEL VECHIO
ADVOGADO:SP178874 GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 347/350
No. ORIG.:00099380720124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, no caso dos autos, ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva eficácia do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade prestada pela autora.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 10/02/2015 16:03:11



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009938-07.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.009938-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIA APARECIDA DEL VECHIO
ADVOGADO:SP178874 GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 347/350
No. ORIG.:00099380720124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial também no período de 29.04.1995 a 12.05.2011 e, em consequência, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar de 12.05.2011, data do requerimento administrativo.

Alega o agravante que, no caso em tela, visto que não se trata de labor sujeito ao agente nocivo ruído, deve ser aplicada a tese criada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, que não admite o reconhecimento do labor especial quando constar do PPP que o segurado fazia uso de EPI eficaz. Sustenta, ademais, que a partir de 1995, advento da Lei 9.032/95 não mais se admite a conversão de atividade especial do trabalhador autônomo, pois este presta serviço em caráter eventual, e sem relação de emprego, o que elide a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos e em virtude de o laudo técnico ser produzido com base nas informações prestadas pelo trabalhador. Assevera, ainda, que o segurado autônomo por não contribuir para o financiamento da aposentadoria especial, não faz jus a tal benefício.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 10/02/2015 16:03:08



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009938-07.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.009938-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIA APARECIDA DEL VECHIO
ADVOGADO:SP178874 GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 347/350
No. ORIG.:00099380720124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Consoante consignado de forma expressa na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.

Ressalte-se que o art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, autônomo, ou avulso, nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim sendo, é de se reconhecer que o decreto citado pelo agravante, ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.

No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: fichas de inscrição/atualização de cadastro imobiliário, para fins de pagamento de ISS, em que sua atividade principal consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (1986 e 1981; fl. 38/42) e fichas relativas a atendimento odontológico prestado a pacientes, datadas entre 1981 e 2011 (fl. 46/91). Tenho que tais documentos comprovam que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente.


Foi acostado aos autos, também, Perfil Profissiográfico Previdenciário, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que a demandante, ao desempenhar suas funções de cirurgiã-dentista, a partir de 1981 se expunha a agentes nocivos de origem biológica, tais como vírus e bactérias, e de origem química, tais como mercúrio (fl. 102/103).


Por fim, igualmente foi produzido laudo técnico judicial (fl. 273/298), elaborado por engenheiro de segurança e higiene do trabalho, perito de confiança do magistrado, equidistante das partes, que efetuou verificação no consultório da demandante, e concluiu que as atividades por ela desempenhadas a expunham a radiações ionizantes e a agentes nocivos de natureza química e biológica, caracterizando o labor como insalubre.


De outro giro, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, quais sejam:


Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.


Nesse sentido, não há que se falar em aplicação da Tese 1 acolhida pela Excelsa Corte, haja vista que o PPP de fl. 102/103 não atestou sequer o uso do EPI e o laudo pericial judicial, embora faça menção à utilização de avental de tecido, luvas de procedimento descartáveis, máscara descartável (filtro mecânico), avental de algodão e, a partir de 2001, de óculos de segurança/protetor facial com lente de grau (fl. 280), em momento algum afirmou a sua eficácia a ponto de elidir a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, de modo a descaracterizar o labor da autora como atividade especial.


Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial nos interregnos de 10.03.1981 a 12.05.2011, na função de dentista, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 10/02/2015 16:03:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora