APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085743-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO BICUDO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085743-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 143464984
INTERESSADO: PAULINO BICUDO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que corrigiu, de ofício, erro material constante na sentença, para esclarecer que a data do requerimento administrativo ocorreu em 05.01.2015, e negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, mantendo a decisão "a quo" que condenou o réu a implantar, em favor do demandante, o benefício de aposentadoria especial desde data do requerimento administrativo (06.10.2015), em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado (NB: 42/169.607.813-7 - DIB: 05.01.2015; carta de concessão no ID 98539767).
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, eis que violou os temas 350 da Repercussão Geral e 660 do Resp repetitivo. Aduz, assim, que o incremento no tempo baseado em “documento novo” produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta de interesse de agir do INSS, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao seu conhecimento antes do ajuizamento da ação. Assevera, ainda, contrariedade aos artigos 240, do CPC, artigos 35, 37, 41-A, § 5º, 57, § 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei 8.213/91, artigo 3° da LINDB e artigo 396, do CC. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial do benefício (ou dos efeitos financeiros da revisão) seja fixado na data da citação, ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial, nos termos do artigo 240 do CPC.
Há, nos autos, notícias acerca do cumprimento da tutela antecipada determinada na decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085743-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 143464984
INTERESSADO: PAULINO BICUDO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, quanto à fixação do termo inicial do benefício do autor, restou expressamente consignado na decisão agravada que em que pese o laudo pericial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.)
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada, que manteve a fixação do termo inicial da revisão do benefício do requerente na data do requerimento administrativo (05.01.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, a parte interessada não está com vínculo empregatício ativo junto à atividade tida por especial nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em sede de antecipação de tutela (Tema 709/STF), e em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo demandante.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.