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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1. 021 DO CPC/15). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA EM PARTE. TRF3. 5027330-61.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/15). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA EM PARTE. I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. III - In casu, conforme consulta nos sistemas CNIS e Plenus, verifica-se que o agravante percebe remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$ 6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09. IV - O demandante anexou aos autos comprovantes de despesas fixas moderadas realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos com duas escolas (R$ 834,13 e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$ 295,28) e dentista (R$ 90), além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$ 302,12), telefone (R$ 189,96), IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID´s 143524166 a 143524347). V - Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor. VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/15) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027330-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 04/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027330-61.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/15). GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA EM PARTE.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido
de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. Todavia,
o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária.
III - In casu, conforme consulta nos sistemasCNISePlenus, verifica-se que o agravante percebe
remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$
6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto, uma receita bruta
mensal de R$ 10.455,09.
IV - O demandante anexou aos autos comprovantes dedespesas fixasmoderadas realizadas entre
os meses de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos com duas escolas
(R$ 834,13 e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$ 295,28) e dentista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(R$ 90), além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$ 302,12), telefone (R$
189,96), IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID ́s143524166 a 143524347).
V - Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/15) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 149208185
INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 1.021
do CPC/2015) interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim dereduzir em 50% o valor relativo às custas e

às despesas processuais por ele devidas.

Em razões recursais, a Autarquia Federal alega, em síntese, que a parte autora não tem direito
aos benefícios da gratuidade da justiça, eis que seus rendimentos ultrapassam o valor de R$
4.000,00, ou seja, superior à média população brasileira e superior ao limite de isenção do
Imposto de Renda, em 2018, equivale a renda mensal de até R$ 2.379,97, o que equivale a um
rendimento anual de R$ 28.559,70 (IN RFN Nº 1871, de 20 de fevereiro de 2019). Requer,
assim, a revogação do benefício. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do recurso interposto
pelo réu.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027330-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 149208185
INTERESSADO: DIVINO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

No caso em exame, não assiste razão ao agravante.

De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do
novo diploma processual civil.

O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido
de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.

Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária,in
verbis:

"A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento."

Com efeito, a doutrina aponta que"a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os
custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz
também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte,
optar por essa concessão parcial".(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
519).

In casu, conforme consulta nos sistemasCNISePlenus, verifica-se que o agravante percebe
remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$
6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto,
uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.

De outro giro, o demandante anexou aos autos comprovantes dedespesas fixasmoderadas
realizadas entre os meses de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos
com duas escolas (R$ 834,13 e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$
295,28) e dentista (R$ 90), além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$
302,12), telefone (R$ 189,96), IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID ́s143524166
a 143524347).

Sendo assim, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e
às despesas processuais devidas pelo autor.

Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/15) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/15). GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA EM PARTE.
I - De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do
novo diploma processual civil.
II - O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o

pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver
outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária.
III - In casu, conforme consulta nos sistemasCNISePlenus, verifica-se que o agravante percebe
remuneração mensal decorrente de seu labor como maquinista na CTPM equivalente a R$
6.614,93 (02.2021), além de titularizar um benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 3.840,16 (03.2021), totalizando, portanto,
uma receita bruta mensal de R$ 10.455,09.
IV - O demandante anexou aos autos comprovantes dedespesas fixasmoderadas realizadas
entre os meses de agosto e setembro de 2020, sendo exemplos os valores pagos com duas
escolas (R$ 834,13 e R$ 464,77) e uma faculdade (R$ 943,81), plano de saúde (R$ 295,28) e
dentista (R$ 90), além de despesas variáveis como água (R$ 178,74), energia (R$ 302,12),
telefone (R$ 189,96), IPTU (R$ 43,20), cartão de crédito (R$ 4.177,41) (ID ́s143524166 a
143524347).
V - Factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas
processuais devidas pelo autor.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/15) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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