Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO C. P. C. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO C.P.C. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8213/91. COISA JULGADA. I - Conforme restou claramente explicitado na decisão agravada "razão não assiste ao apelante, porquanto restou consignado na decisão proferida na ação de conhecimento, o direito do autor ao cálculo do benefício pelas regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício. O cálculo acolhido deve prevalecer, haja vista que utilizou os 36 salários-de-contribuição apurados dentro do período de 48 meses, conforme previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo considerado apenas os salários-de-contribuição no período de maio de 1990 a outubro de 1993, obtendo-se o valor da renda mensal inicial, corrigindo-a pelos índices previstos na legislação previdenciária até a DIB, no caso, 02.01.2004". II - Não cabe qualquer discussão a respeito da conta acolhida, tendo em vista o título judicial exequendo, não havendo que se falar em aplicação dos índices de atualização dos salários-de-contribuição diretamente para a data de início do benefício, no caso, janeiro de 2004, sob pena de violação à coisa julgada. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980745 - 0006318-98.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-98.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006318-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRINEU VIANA DE TOLEDO
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 106/107
No. ORIG.:00063189820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO C.P.C. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI 8213/91. COISA JULGADA.
I - Conforme restou claramente explicitado na decisão agravada "razão não assiste ao apelante, porquanto restou consignado na decisão proferida na ação de conhecimento, o direito do autor ao cálculo do benefício pelas regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício. O cálculo acolhido deve prevalecer, haja vista que utilizou os 36 salários-de-contribuição apurados dentro do período de 48 meses, conforme previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo considerado apenas os salários-de-contribuição no período de maio de 1990 a outubro de 1993, obtendo-se o valor da renda mensal inicial, corrigindo-a pelos índices previstos na legislação previdenciária até a DIB, no caso, 02.01.2004".
II - Não cabe qualquer discussão a respeito da conta acolhida, tendo em vista o título judicial exequendo, não havendo que se falar em aplicação dos índices de atualização dos salários-de-contribuição diretamente para a data de início do benefício, no caso, janeiro de 2004, sob pena de violação à coisa julgada.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 27/01/2015 16:12:26



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-98.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006318-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRINEU VIANA DE TOLEDO
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 106/107
No. ORIG.:00063189820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte exequente em face da decisão monocrática de fl.106/107 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.


Embargos de declaração opostos pelo autor (fl.109/112), rejeitados pelo acórdão de fl.117.


Alega o ora agravante, em resumo, que a execução deve prosseguir pelos seus cálculos, uma vez que aqueles acolhidos não obedecem ao determinado no título judicial em execução, haja vista que em desacordo com o disposto nos artigos 29 e 31 da Lei 8213/91, c/c o artigo 6º da Lei 9876/99, que, no caso, lhe é mais vantajoso.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 27/01/2015 16:12:23



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-98.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.006318-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IRINEU VIANA DE TOLEDO
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 106/107
No. ORIG.:00063189820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O presente agravo não merece provimento.


Com efeito, conforme restou claramente explicitado na r.decisão agravada "razão não assiste ao apelante, porquanto restou consignado na decisão proferida à fl.380 da ação de conhecimento, o direito do autor ao cálculo do benefício pelas regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, conforme se observa do trecho que a seguir transcrevo:


Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço cuja renda mensal inicial deverá corresponder a 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 30.11.1993, término do último vínculo empregatício, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Mantido o termo inicial da revisão em 02.01.2004, data do requerimento administrativo (fl.30), conforme pacífica jurisprudência.

Assim, ainda que tenha sido fixado o termo inicial em janeiro de 2004, no cálculo da renda mensal inicial deve ser observado o critério previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, abaixo transcrito, haja vista a constatação pelo v. acórdão ora mencionado, de que o autor possuía 32 anos 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 30.11.1993.


Portanto, no período básico de cálculo devem ser considerados os 36 salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1993, apurados em período não superior a 48 meses.


Dessa forma, o cálculo acolhido deve prevalecer, haja vista que utilizou os 36 salários-de-contribuição apurados dentro do período de 48 meses, conforme previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo considerado apenas os salários-de-contribuição no período de maio de 1990 a outubro de 1993, obtendo-se o valor da renda mensal inicial, corrigindo-a pelos índices previstos na legislação previdenciária até a DIB, no caso, 02.01.2004.


É de observar, ainda, que tal critério restou normatizado no parágrafo único, do art. 187, do Decreto n. 3.048/99, verbis:


Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

Constata-se, por conseguinte, que a pretensão da parte embargada não merece prosperar, haja vista que em desacordo com o acima exposto" (fl.106vº/107).


Assim, no caso em exame, não cabe qualquer discussão a respeito da conta acolhida, tendo em vista o título judicial exequendo, não havendo que se falar em aplicação dos índices de atualização dos salários-de-contribuição diretamente para a data de início do benefício, no caso, janeiro de 2004, sob pena de violação à coisa julgada.


Cabe observar, por último, que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, pág. 566, 30ª edição).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil interposto pela parte exequente.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 27/01/2015 16:12:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora