Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5009006-57.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198,
INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de regra, não se
aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do CC/2002.
2. Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se
à decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002. Diante desse panorama normativo, o
C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do
Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a
propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes” (STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB
VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141 PG:00126).
3. Em que pese o primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor e curador em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do CC/2002,
respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”, há que se considerar
que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos interesses do
incapaz, motivo pelo qual as garantias a ele deferidas em face do seu curador não podem servir
de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do CC/2002.
4. Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo
certo que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens
e interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do
incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam
sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a não intervenção do parquet
em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo de nulidade absoluta, autorizando,
inclusive, a rescisão do julgado.
5. Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a
garantia da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação
processual não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002,
segundo a qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
6. A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou
curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos
do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não
corre contra os incapazes. Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei
especial sobre a geral, forçoso é concluir que não há como se afastar a aplicação da norma
especial condensada nos artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo
decadencial em relação ao incapaz -, em razão da norma geral que prevê a responsabilidade do
curador ou tutor pelos danos causados ao incapaz.
7. Agravo interno provido, a fim de afastar a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão
rescisória venha a ser oportunamente apreciada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009006-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: WILSON JOSE MOREIRA DE ARRUDA
REPRESENTANTE: BERENICE DE JESUS ARO DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO OLADE LOJUDICE - SP126083,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009006-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: WILSON JOSE MOREIRA DE ARRUDA
REPRESENTANTE: BERENICE DE JESUS ARO DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO OLADE LOJUDICE - SP126083,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON JOSE MOREIRA DE ARRUDA, representado
por sua curadora BERENICE DE JESUS ARO DE ARRUDA, contra decisão monocrática
terminativa de mérito de minha lavra, em que, in limine, extingui a presente ação rescisória, com
resolução de mérito, em virtude de ocorrência da decadência para ajuizamento.
Em suas razões recursais (ID 88072915), aduziu a tempestividade do ajuizamento considerado
ser pessoa absolutamente incapaz.
Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC (ID 88765610), a autarquia apresentou
contrarrazões e contestação (ID 92162427).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e aplicação da multa prevista
no artigo 1.021, § 4º, do CPC (ID 102219616).
É o relatório.
O E. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em substancioso voto, manteve a decisão
monocrática agravada, na qual Sua Excelência julgou liminarmente extinto o processo, com
resolução de mérito, e decretou a decadência da pretensão rescisória.
Segundo Sua Excelência, “não subsiste a alegação de que a prescrição ou decadência não corre
contra os incapazes, haja vista que o instituto da curatela vem suprir tal incapacidade, assumindo
o curador a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado”,
especialmente porque, “No caso concreto, o autor, embora incapaz, não foi contemplado pela
exceção prevista no artigo 208 do CC e, tanto na demanda subjacente, quanto nesta ação
rescisória, está devidamente representado por sua curadora, a qual, por seu turno, constituiu o
mesmo advogado para atuação em juízo”.
O e. Relator salientou que esta C. Seção já se manifestou sobre o tema, em precedente assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. NÃO
PROVIMENTO. No que se refere à aplicação da exceção prevista no art. 208 do Código Civil,
alegada pelos agravantes, é de se obtemperar que o sistema protetivo dos incapazes se opera
através do pátrio poder, da tutela e curatela, como previsto no art. 71 do Código de Processo
Civil. A partir da prestação do compromisso, o tutor ou curador assumirá a administração dos
bens do tutelado ou do interditado e, no caso sub judice, o termo de compromisso fora assinado
em 12/12/2011 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em
14/02/2013. A defesa dos interesses da autora está sendo plenamente exercida pela curadora
Denise Mendes Morato, desde a sua nomeação, em 19/08/2011. Não subsiste a alegação de que
a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, posto que o instituto da curatela fora
criado exatamente para suprir tal incapacidade. A partir da nomeação do curador, o incapaz tem
suprida a sua incapacidade e, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, o curador
assume a administração dos bens do curatelado, nos termos do inciso V, do art. 759 do Código
de Processo Civil, podendo ser substituído e responsabilizado por desídia, omissão ou
negligência na administração dos interesses e defesa do interditado. Dessa forma, a fim de
salvaguardar a paz social através da segurança jurídica que se deve ao jurisdicionado é que se
há de reconhecer que a curatela, assim como a tutela, são medidas protetivas a todos os
cidadãos, ou seja, a proteção não há de ser somente em relação ao incapaz. Pensar que o prazo
prescricional pode ser indefinido leva insegurança a toda sociedade, posto que se trata de
interesse de ordem pública e relativizar o trânsito em julgado das decisões judiciais, que poderão
ser revistas mesmo após décadas do trânsito em julgado, macula todo e qualquer ato jurídico,
ainda que aperfeiçoado com a assistência de curador ou tutor. Por outro lado, o prazo
prescricional poderá ser interrompido com a demonstração de que o curador não esteja a cumprir
com seu mister, nos termos do art. 762, do Código de Processo Civil. Assim, a negligência do
curador ou do tutor não pode ser óbice à execução de julgado, tampouco impedimento ao curso
prescricional. Agravos da parte autora e do MPF improvidos.” (TRF3, 3ª Seção, AG/AR
00041732320154030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 28.02.2019, DJe
14.03.2019)
Em que pese o entendimento já manifestado pela C. Seção, melhor refletindo sobre a questão,
ouso, com a devida venia, divergir do e. Relator.
Não se olvida que as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de
regra, não se aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do
CC/2002.
Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se à
decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002, verbis:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Diante desse panorama normativo, o C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos
artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos
quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente
incapazes” (g.n):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. 1. O recurso especial tem origem em ação rescisória julgada extinta por
decadência. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória corre contra os absolutamente incapazes. 3. A interpretação sistemática dos
artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos
quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente
incapazes. 4. Recurso especial provido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP -
RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141
PG:00126)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE
NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-
se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos
decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. (STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL – 1165735 Relator(a) LUIS
FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:06/10/2011 LEXSTJ VOL.:00266 PG:00098
RJP VOL.:00042 PG:00130)
Esta C. Seção também já adotou esse entendimento, conforme se infere da ementa do seguinte
precedente (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) A autora encontra-se interditada, tendo como curadora sua mãe. O prazo decadencial previsto
no art. 495 do CPC não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, c/c
art. 208 do CC/2002.
[...]
5) Conforme arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, compete ao Ministério Público intervir nas causas
em que há interesses de incapazes, sendo obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade do
processo. Ainda que a parte não tenha arguido a necessidade de intervenção, caberia ao juízo,
de ofício, verificar o ocorrido e anular o processo a partir do momento em que o órgão deveria ter
sido intimado (art. 246, p. único).
6) Restaram violadas as disposições contidas nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, sendo caso de
rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8812 - 0022025-
65.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )
Não se olvida que tanto o voto do e. Relator quanto o precedente por ele citado encontram-se
robustamente fundamentados no primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor
e curador em bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do
CC/2002, respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”.
Todavia, entendo que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos
interesses do incapaz, motivo pelo qual, a meu ver, as garantias a ele deferidas em face do seu
curador não podem servir de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do
CC/2002.
Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo certo
que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e
interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do
incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam
sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, como se viu na ementa antes
transcrita, a não intervenção do parquet em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo
de nulidade absoluta, autorizando, inclusive, a rescisão do julgado.
Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a garantia
da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação processual
não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002, segundo a
qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou
curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos
do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não
corre contra os incapazes.
Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei especial sobre a geral, forçoso é
concluir que não há como se afastar a aplicação da norma especial condensada nos artigos 208 e
198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo decadencial em relação ao incapaz -, em
razão da norma geral que prevê a responsabilidade do curador ou tutor pelos danos causados ao
incapaz.
Por tais razões, com renovada venia, ouso divergir do e. Relator, a fim de dar provimento ao
agravo, afastando a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão rescisória venha a ser
oportunamente apreciada.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Acompanho a divergência com ressalva, sem prejuízo de oportuna reanálise da questão à luz das
alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) no artigo 3º
do Código Civil (CC).
Com efeito, depois da vigência dessa lei, são considerados absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil apenas e tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos.
As pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática dos atos da vida civil, bem como as que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade, foram excluídas desse rol.
Essa alteração legislativa repercute diretamente na análise da decadência da ação rescisória.
Isso porque, segundo os artigos 208 e 198, I, do CC, a decadência não corre “contra os
incapazes de que trata o artigo 3º”.
Tendo em vista que desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência apenas os menores
de 16 (dezesseis anos) constam do artigo 3º do CC, somente em relação a estes é que caberia
cogitar da não fruição do prazo decadencial.
De toda forma, o efetivo trânsito em julgado da ação subjacente em debate ocorreu em
17/1/2013, nos termos bem delineados pelo eminente Relator, ou seja, antes da mencionada
alteração do artigo 3º do CC.
Partindo da premissa de que a legislação vigente à época do trânsito em julgado da ação
subjacente é que rege a propositura da ação rescisória, a questão acima aventada não teria
repercussão no caso concreto.
Feitas essas ressalvas, a hipótese seria de não reconhecimento da decadência, nos termos do
voto divergente da Desembargadora Federal Inês Virgínia.
E como voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009006-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: WILSON JOSE MOREIRA DE ARRUDA
REPRESENTANTE: BERENICE DE JESUS ARO DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO OLADE LOJUDICE - SP126083,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
Trata-se de agravo interno interposto em ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V
e VIII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática
proferida nos autos da apelação cível nº 0042702-63.2010.4.03.9999, pela eminente
Desembargadora Federal Daldice Santana, por meio da qual deu provimento à apelação
interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação
continuada a portador de deficiência (ID 51025161/28-32).
Alega a parte autora que o precedente em que se fundamentou a decisão recorrida não é
unânime, havendo vários julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.
No mérito sustenta, em síntese, a existência de erro de fato e de violação manifesta de norma
jurídica, no tocante à não observância do preenchimento dos requisitos necessários ao
deferimento do benefício.
Em seu voto, o eminente Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado manteve a decisão
agravada, que reconheceu a decadência do direito de propositura da ação rescisória, sob o
entendimento de que "Não subsiste a alegação de que a prescrição ou decadência não corre
contra os incapazes, haja vista que o instituto da curatela vem suprir tal incapacidade, assumindo
o curador a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado".
A seu turno, a eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia apresentou voto divergente, no
sentido de afastar a prejudicial de decadência, com base nos seguintes argumentos:
(...) Em que pese o entendimento já manifestado pela C. Seção, melhor refletindo sobre a
questão, ouso, com a devida venia, divergir do e. Relator.
Não se olvida que as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de
regra, não se aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do
CC/2002.
Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se à
decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002, verbis:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Diante desse panorama normativo, o C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos
artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos
quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente
incapazes” (g.n):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. 1. O recurso especial tem origem em ação rescisória julgada extinta por
decadência. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo decadencial para a propositura da
ação rescisória corre contra os absolutamente incapazes. 3. A interpretação sistemática dos
artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos
quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente
incapazes. 4. Recurso especial provido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP -
RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141
PG:00126)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE
NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-
se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos
decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. (STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL – 1165735 Relator(a) LUIS
FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:06/10/2011 LEXSTJ VOL.:00266 PG:00098
RJP VOL.:00042 PG:00130)
Esta C. Seção também já adotou esse entendimento, conforme se infere da ementa do seguinte
precedente (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO
CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1) Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973.
2) A autora encontra-se interditada, tendo como curadora sua mãe. O prazo decadencial previsto
no art. 495 do CPC não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, c/c
art. 208 do CC/2002.
[...]
5) Conforme arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, compete ao Ministério Público intervir nas causas
em que há interesses de incapazes, sendo obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade do
processo. Ainda que a parte não tenha arguido a necessidade de intervenção, caberia ao juízo,
de ofício, verificar o ocorrido e anular o processo a partir do momento em que o órgão deveria ter
sido intimado (art. 246, p. único).
6) Restaram violadas as disposições contidas nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/73, sendo caso de
rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8812 - 0022025-
65.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )
Não se olvida que tanto o voto do e. Relator quanto o precedente por ele citado encontram-se
robustamente fundamentados no primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor
e curador em bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do
CC/2002, respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”.
Todavia, entendo que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos
interesses do incapaz, motivo pelo qual, a meu ver, as garantias a ele deferidas em face do seu
curador não podem servir de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do
CC/2002.
Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo certo
que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e
interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do
incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam
sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, como se viu na ementa antes
transcrita, a não intervenção do parquet em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo
de nulidade absoluta, autorizando, inclusive, a rescisão do julgado.
Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a garantia
da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação processual
não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002, segundo a
qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou
curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos
do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não
corre contra os incapazes.
Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei especial sobre a geral, forçoso é
concluir que não há como se afastar a aplicação da norma especial condensada nos artigos 208 e
198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo decadencial em relação ao incapaz -, em
razão da norma geral que prevê a responsabilidade do curador ou tutor pelos danos causados ao
incapaz.
Por tais razões, com renovada venia, ouso divergir do e. Relator, a fim de dar provimento ao
agravo, afastando a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão rescisória venha a ser
oportunamente apreciada".
No ensejo, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.
Acompanho a divergência instaurada.
À luz do disposto no Art. 208, do Código Civil, aplica-se a previsão contida no Art. 198, inciso I, do
mesmo Código, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
Com efeito, a regra geralque prevê a responsabilidade do curador pelos prejuízos causados, por
culpa ou dolo,ao curatelado, não invalida a regra especial, que veda a fluência do prazo
decadencial contra o incapaz, de modo que eventual desídia do curador, noplano processual(não
ajuizamento da ação rescisória no prazo previsto), não temo condão de obstar o exame da
pretensão de direito material invocada pelo curatelado.
Ademais, o ressarcimentopela via indenizatóriadependeria da comprovação da extensão do dano
(CC, Art. 944), o qualnão poderia ser mensurado no caso concreto. Isto porque odireito ao
benefício pretendidopela parte autora está condicionado a umjuízo positivo de rescindibilidade do
julgado, e a umjuízo demérito favorável ao pedido deduzido nos autos subjacentes.
Assim, por não ser possível a indenização por dano hipotético, descabe o argumento de
responsabilização do curador para afastar a incidência da disposição legal que protege o incapaz
contra os efeitos da prescrição e da decadência.
Nessa linha de entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.CONDENAÇÃO A RESSARCIR DANO INCERTO. PROCEDÊNCIA.
- Os arts. 1.059 e 1.060 exigem dano efetivocomo pressuposto do dever de indenizar. O dano
deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Incerto é dano hipotético, eventual, que pode vir a
ocorrer, ou não. A atualidade exige que o dano já tenha se verificado. Subsistente é o dano que
ainda não foi ressarcido. Se o dano pode revelar-se inexistente, ele também não é certo e,
portanto, não há indenização possível.
- A teoria da perda da chance, caso aplicável à hipótese, deveria reconhecer o dever de indenizar
um valor positivo, não podendo a liquidação apontá-lo como igual a zero.
- Viola literal disposição de lei o acórdão que não reconhece a certeza do dano, sujeitando-se,
portanto, ao juízo rescisório em conformidade com o art. 485, V, CPC.
Recurso Especial provido.
(REsp 965.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2008, DJe 03/09/2008)".
Saliente-se queé pacífica a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive
interditados, ainda que submetidos à curatela" (REsp 1684125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CURATELA. OS ARTIGOS 164, 168, III, E 169, I, DO
CODIGO CIVIL DEVEM SER INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE. O ART. 169, I, NORMA
ESPECIAL, RELATIVAMENTE A QUE ESTATUI A PRESCRIÇÃO COMO REGRA GERAL,
FAVORECE OS INCAPAZES RELACIONADOS NOS ART. 5. O ART. 164, POR SUA VEZ, AO
MENCIONAR AS PESSOAS QUE A LEI PRIVA DE ADMINISTRAR OS PROPRIOS BENS,
LOGICAMENTE COMPREENDE APENAS OS INDICADOS NO ART. 6. NÃO CORRE A
PRESCRIÇÃO CONTRA OS CURATELADOS.
(REsp 6.225/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/1990, DJ 17/12/1990, p. 15364);
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO DE DIPLOMA
LEGAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. ART. 169-I DO CC. RECURSO DESACOLHIDO.
I - SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 169-I DO CC, NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA
OS INCAPAZES, ENTRE ELES INCLUIDA A PESSOA INTERDITADA POR DOENÇA MENTAL
E SUBMETIDA A CURATELA.
II - NÃO BASTA A CONFIGURAÇÃO DA NEGATIVA DE VIGENCIA A LEI FEDERAL A SIMPLES
INDICAÇÃO GENERICA DE DIPLOMA LEGAL, SEM A PARTICULARIZAÇÃO DAS NORMAS
QUE TERIAM RESTADO VIOLADAS.
(REsp 70.702/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 05/02/1998, DJ 23/03/1998, p. 112);
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO DE EX-POLICIAL MILITAR POST
MORTEM. PENSÃO. MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFRONTA AO ART.
165 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo o Autor absolutamente incapaz, em face da sua menoridade, resta configurada causa
impeditiva da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198, inciso I, do atual Código
Civil (antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916).
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1203637/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010,
DJe 03/05/2010);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E JUDICIALMENTE INTERDITADA. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.71388. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART.
108, I, DO CTN. ANALOGIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Tratando-se de autor absolutamente incapaz e judicialmente interditado, portador de moléstia
grave prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.71388, não há falar em prescrição de quaisquer
parcelas referentes à repetição do imposto de renda indevidamente cobrado sobre pensão
previdenciária por ele recebida após o surgimento da incapacidade (o caso era de isenção do
tributo), uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os
absolutamente incapazes.
2. Não possuindo o Código Tributário Nacional regra própria que discipline a prescrição contra
incapazes, lícito se revela o emprego da analogia, tal como previsto no art. 108, I, do CTN. Nesse
contexto de lacuna, em benefício de incapaz, a regra impeditiva da prescrição, de que trata o art.
198, I, do CC, tem prevalência sobre a regra prescricional do art. 168, I, do CTN.
[...]
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(REsp 1.125.528RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 542016,
DJe 1242016);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.SENTENÇA DE INTERDIÇÃO:
EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao
benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos
prescricionais.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais
indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de
interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 08/08/2018); e
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO eDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO
CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.MOLÉSTIA GRAVE.
INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em
sentido contrário à pretensão recursal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação
de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão
por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).
4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos
incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da
ação de repetição de indébito.
5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a
prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1469825/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 19/04/2018)".
Ante o exposto, com a devida vênia aoSenhor Relator, acompanho o voto divergenteparaDAR
PROVIMENTO ao agravo, a fim de que, afastada a prejudicial de decadência, tenha o feito
regular prosseguimento, com posterior julgamento do mérito.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009006-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: WILSON JOSE MOREIRA DE ARRUDA
REPRESENTANTE: BERENICE DE JESUS ARO DE ARRUDA
Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO OLADE LOJUDICE - SP126083,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A decisão monocrática terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra (ID
80424788):
"Trata-se de ação rescisória proposta por WILSON JOSE MOREIRA DE ARRUDA, representado
por sua curadora BERENICE DE JESUS ARO DE ARRUDA, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, objetivando
rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida benefício de
amparo assistencial ao deficiente.
O feito foi originariamente distribuído perante o c. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
determinada a emenda da inicial ante “flagrante erro na indicação do juízo competente” (ID
51025161, p. 51-53).
O autor apresentou aditamento à inicial, indicando este e. Tribunal como juízo competente para
processar e julgar sua ação rescisória (p. 58-59), o qual foi acolhido, determinando-se a remessa
dos autos a este juízo (p. 61).
Redistribuído o feito, em atenção à determinação ID 54559525, o autor complementou as peças
que instruíram a inicial (ID 73646732 e anexos), o que ora recebo como aditamento à inicial.
O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
Em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça definiu que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia
quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conforme enunciado
de Súmula n.º 401.
Quanto ao ponto, ressalto sedimentado entendimento no sentido de que a interposição de recurso
intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não tem o
condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. 1. O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se tomar como marco inaugural para a
contagem do prazo bienal a última decisão proferida nos autos, ainda que essa decisão negue
seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade
(EDAgEAg 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12). No caso, o recurso
fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da oposição de aclaratórios pela
parte contrária. 2. Excepcionam-se situações nas quais é patente a má-fé do litigante, nos casos
em que o inconformismo deu-se exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial
para o ajuizamento da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na lei
processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental que contraria
previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo, a interposição de recurso
manifestamente inadmissível). [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 740530, relator Ministro Castro Meira,
DJe 26.09.2012)
Assim, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal
relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça,
que atesta o trânsito em julgado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO
EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito
em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória
se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento,
aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que,
ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em
julgado. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/AR 2946, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010)
No caso concreto foi proferida decisão monocrática terminativa de mérito (ID 73646742, p. 22-26),
que, dando provimento à apelação autárquica, julgou improcedente o pedido e, por consequência,
deu por prejudicado o recurso do autor.
Contra essa decisão o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados também por
meio de decisão monocrática (p. 45-47), lavrada em 03.12.2012 e disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19.12.2012 (p. 49), com intimação pessoal da
autarquia em 07.01.2013 (p. 49).
Em 21.01.2013, o autor interpôs recurso especial (p. 51), não admitido (ID 73646742, p. 66-67),
porquanto não desafiado em face de decisão definitiva proferida pelo órgão colegiado. O c.
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto (ID 73646743, p. 35-36), tendo
sido lavrada certidão de trânsito em julgado ocorrido em 11.02.2016 (ID 73646743, p. 40).
A presente ação rescisória foi ajuizada perante o c. STJ em 12.09.2018 (ID 51025161, p. 1), com
aditamento para correta indicação do juízo competente em 04.12.2018 (p. 58).
Segundo o disposto no artigo 105, III, da Constituição, somente é cabível recurso especial após o
pronunciamento dos respectivos Tribunais regionais em única ou última instância, sendo requisito
necessário para sua interposição, portanto, o esgotamento das vias recursais naquela respectiva
instância.
Conforme previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, vigente na data em que proferido o julgado
rescindendo, da decisão proferida monocraticamente pelo Relator caberia agravo, a ser interposto
no prazo de cinco dias.
Disponibiliza a decisão monocrática que julgou os aclaratórios em 19.12.2012, considerado o
período de recesso forense, tem-se que restou publicada em 07.01.2013 (segunda-feira),
escoando-se o prazo para interposição de agravo em 14.01.2013 (segunda-feira). O prazo da
autarquia, intimada pessoalmente em 07.01.2013, esgotou-se em 17.01.2013 (quinta-feira),
ocasião em que se verificou o trânsito em julgado do quanto decidido.
Na medida em que fora interposto recurso especial contra decisão monocrática, o que configura
erro grosseiro, o fato de ter se esgotado em momento posterior o prazo para interposição de
agravo contra a decisão proferida pelo c. STJ, que não conheceu do agravo interposto contra a
decisão que inadmitiu o excepcional, não implica a alteração da data em que efetivamente
ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é computado a
partir do esgotamento do lapso recursal em relação ao acórdão que negou provimento ao agravo
legal.
Considerando o ajuizamento da ação rescisória para Tribunal competente apenas em 04.12.2018,
portanto após mais de dois anos do decurso do prazo para interposição de agravo contra a
decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica, é patente a ocorrência da
decadência da pretensão rescisória.
Ressalto que o autor é absolutamente incapaz, conforme certidão de interdição (ID 51025161, p.
17), decorrente de sentença prolatada em 03.04.2009.
Contudo, verifica-se que o autor, tanto na demanda subjacente (ID 73646735, p. 7), quanto nesta
ação rescisória (ID 51025161, p. 14), está devidamente representado por sua curadora, a qual,
por seu turno, constituiu o mesmo advogado para atuação em juízo.
Não subsiste a alegação de que a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, haja
vista que o instituto da curatela vem suprir tal incapacidade, assumindo o curador a
responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado.
Esse o entendimento desta 3ª Seção, visando ao princípio da segurança jurídica:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. NÃO
PROVIMENTO. No que se refere à aplicação da exceção prevista no art. 208 do Código Civil,
alegada pelos agravantes, é de se obtemperar que o sistema protetivo dos incapazes se opera
através do pátrio poder, da tutela e curatela, como previsto no art. 71 do Código de Processo
Civil. A partir da prestação do compromisso, o tutor ou curador assumirá a administração dos
bens do tutelado ou do interditado e, no caso sub judice, o termo de compromisso fora assinado
em 12/12/2011 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em
14/02/2013. A defesa dos interesses da autora está sendo plenamente exercida pela curadora
Denise Mendes Morato, desde a sua nomeação, em 19/08/2011. Não subsiste a alegação de que
a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, posto que o instituto da curatela fora
criado exatamente para suprir tal incapacidade. A partir da nomeação do curador, o incapaz tem
suprida a sua incapacidade e, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, o curador
assume a administração dos bens do curatelado, nos termos do inciso V, do art. 759 do Código
de Processo Civil, podendo ser substituído e responsabilizado por desídia, omissão ou
negligência na administração dos interesses e defesa do interditado. Dessa forma, a fim de
salvaguardar a paz social através da segurança jurídica que se deve ao jurisdicionado é que se
há de reconhecer que a curatela, assim como a tutela, são medidas protetivas a todos os
cidadãos, ou seja, a proteção não há de ser somente em relação ao incapaz. Pensar que o prazo
prescricional pode ser indefinido leva insegurança a toda sociedade, posto que se trata de
interesse de ordem pública e relativizar o trânsito em julgado das decisões judiciais, que poderão
ser revistas mesmo após décadas do trânsito em julgado, macula todo e qualquer ato jurídico,
ainda que aperfeiçoado com a assistência de curador ou tutor. Por outro lado, o prazo
prescricional poderá ser interrompido com a demonstração de que o curador não esteja a cumprir
com seu mister, nos termos do art. 762, do Código de Processo Civil. Assim, a negligência do
curador ou do tutor não pode ser óbice à execução de julgado, tampouco impedimento ao curso
prescricional. Agravos da parte autora e do MPF improvidos.” (TRF3, 3ª Seção, AG/AR
00041732320154030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 28.02.2019, DJe
14.03.2019)
Ante o exposto, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC/2015, julgo liminarmente
extinto o processo, com resolução de mérito, e decreto a decadência da pretensão rescisória.
Custas na forma da lei.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de citação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se."
O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso
contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
Seja em relação à efetiva data de ocorrência do trânsito em julgado (em 17.01.2013, diante de
erro grosseiro na interposição de recurso especial em face de decisão monocrática), seja quanto
àquela constante da certidão lavrada nos autos da ação subjacente (em 11.02.2016, após
processamento do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso excepcional),
houve transcurso do prazo decadencial bienal, haja vista o ajuizamento da ação rescisória
apenas em 12.09.2018, perante o c. STJ, Tribunal incompetente para processar e julgaresta
demanda, cujo aditamento da inicial para indicação deste e. Tribunal competente somente foi
protocolado em 04.12.2018, com distribuição do feito em 11.04.2019.
Discute-se, contudo, a fluência do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória contra
pessoa incapaz.
O prazo decadencial, ao qual se sujeita o ajuizamento de ação rescisória, não é impedido,
suspenso ou interrompido salvo disposição legal em contrário (artigo 207 do CC).
O autor, nascido em 30.01.1953, embora incapaz, conforme certidão de interdição (ID 51025161,
p. 17), decorrente de sentença prolatada em 03.04.2009, não foi contemplado pela exceção
prevista no artigo 208 do CC.
Ademais, tanto na demanda subjacente (ID 73646735, p. 7), quanto nesta ação rescisória (ID
51025161, p. 14), o autor está devidamente representado por sua curadora, a qual, por seu turno,
constituiu o mesmo advogado para atuação em juízo.
Não subsiste a alegação de que a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, haja
vista que o instituto da curatela vem suprir tal incapacidade, assumindo o curador a
responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado.
Esse o entendimento desta 3ª Seção, visando ao princípio da segurança jurídica:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. NÃO
PROVIMENTO. No que se refere à aplicação da exceção prevista no art. 208 do Código Civil,
alegada pelos agravantes, é de se obtemperar que o sistema protetivo dos incapazes se opera
através do pátrio poder, da tutela e curatela, como previsto no art. 71 do Código de Processo
Civil. A partir da prestação do compromisso, o tutor ou curador assumirá a administração dos
bens do tutelado ou do interditado e, no caso sub judice, o termo de compromisso fora assinado
em 12/12/2011 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em
14/02/2013. A defesa dos interesses da autora está sendo plenamente exercida pela curadora
Denise Mendes Morato, desde a sua nomeação, em 19/08/2011. Não subsiste a alegação de que
a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, posto que o instituto da curatela fora
criado exatamente para suprir tal incapacidade. A partir da nomeação do curador, o incapaz tem
suprida a sua incapacidade e, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, o curador
assume a administração dos bens do curatelado, nos termos do inciso V, do art. 759 do Código
de Processo Civil, podendo ser substituído e responsabilizado por desídia, omissão ou
negligência na administração dos interesses e defesa do interditado. Dessa forma, a fim de
salvaguardar a paz social através da segurança jurídica que se deve ao jurisdicionado é que se
há de reconhecer que a curatela, assim como a tutela, são medidas protetivas a todos os
cidadãos, ou seja, a proteção não há de ser somente em relação ao incapaz. Pensar que o prazo
prescricional pode ser indefinido leva insegurança a toda sociedade, posto que se trata de
interesse de ordem pública e relativizar o trânsito em julgado das decisões judiciais, que poderão
ser revistas mesmo após décadas do trânsito em julgado, macula todo e qualquer ato jurídico,
ainda que aperfeiçoado com a assistência de curador ou tutor. Por outro lado, o prazo
prescricional poderá ser interrompido com a demonstração de que o curador não esteja a cumprir
com seu mister, nos termos do art. 762, do Código de Processo Civil. Assim, a negligência do
curador ou do tutor não pode ser óbice à execução de julgado, tampouco impedimento ao curso
prescricional. Agravos da parte autora e do MPF improvidos.” (TRF3, 3ª Seção, AG/AR
00041732320154030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 28.02.2019, DJe
14.03.2019)
Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de
rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Em face da citação decorrente da interposição do presente recurso, condeno o autor no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198,
INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de regra, não se
aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do CC/2002.
2. Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se
à decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002. Diante desse panorama normativo, o
C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do
Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a
propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes” (STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB
VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141 PG:00126).
3. Em que pese o primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor e curador em
bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do CC/2002,
respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”, há que se considerar
que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos interesses do
incapaz, motivo pelo qual as garantias a ele deferidas em face do seu curador não podem servir
de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do CC/2002.
4. Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo
certo que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens
e interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do
incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam
sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a não intervenção do parquet
em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo de nulidade absoluta, autorizando,
inclusive, a rescisão do julgado.
5. Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a
garantia da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação
processual não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002,
segundo a qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
6. A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou
curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos
do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não
corre contra os incapazes. Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei
especial sobre a geral, forçoso é concluir que não há como se afastar a aplicação da norma
especial condensada nos artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo
decadencial em relação ao incapaz -, em razão da norma geral que prevê a responsabilidade do
curador ou tutor pelos danos causados ao incapaz.
7. Agravo interno provido, a fim de afastar a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão
rescisória venha a ser oportunamente apreciada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, a Terceira
Seção, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, afastando a prejudicial de decadência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA