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PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:21:44

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO DECADENCIAL BIENAL. 1- O cabimento da ação rescisória deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, norma processual vigente à época do trânsito em julgado. 2- Quanto à decadência para o ajuizamento da ação rescisória, o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 fixava o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. 3- Não é aplicável o prazo decadencial diferenciado, previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência da C. 3ª Seção. 4- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027483-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 17/05/2021, Intimação via sistema DATA: 18/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5027483-94.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - REGIME PROCESSUAL
APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
1- O cabimento da ação rescisória deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973,
norma processual vigente à época do trânsito em julgado.
2- Quanto à decadência para o ajuizamento da ação rescisória, o artigo 495 do Código de
Processo Civil de 1973 fixava o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.
3- Não é aplicável o prazo decadencial diferenciado, previsto no artigo 975, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015. Jurisprudência da C. 3ª Seção.
4- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027483-94.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: DARLI DIAS PEREIRA

Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027483-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: DARLI DIAS PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu a gratuidade e reconheceu a
decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos artigos 332, § 1º, 487,
inciso II, e 975, todos do Código de Processo Civil (ID 144385543).

Nas razões de agravo interno (ID 145695722), a parte autora reitera a viabilidade da ação

rescisória com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil.
Aduz que o prazo decadencial deve ser computado a partir da descoberta da prova nova pelo
interessado.

Anota que o Formulário DISES.BE-5235 e o laudo técnico, emitidos pela empresa Tecelagem
Tabajara à época, apenas teriam se tornado acessíveis agora, circunstância que não poderia
ser ignorada. A análise dessa “prova nova” apenas seria viável na via rescisória. Em juízo
rescisório, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor realizado na empresa.

Citado, o INSS apresentou resposta (ID 152280379), na qual requer a manutenção da decisão.

A parte autora apresentou réplica (ID 153884820).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID
154368391).

É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027483-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: DARLI DIAS PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

No caso em concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2015 (ID 143799362).

O cabimento da ação rescisória deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973,
norma processual vigente à época do trânsito em julgado.

Quanto à decadência para o ajuizamento da ação rescisória, o artigo 495 do Código de
Processo Civil de 1973 fixava o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.

Não é aplicável o prazo decadencial diferenciado, previsto no artigo 975, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.

Nesse sentido, a jurisprudência da C. 3ª Seção do TRF da 3ª Região:

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. DECISÃO
RESCINDENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 975, §2º, DO
CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.
I - Conforme assentado na decisão agravada, o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado
em 14/05/2015, ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não
continha disposição semelhante à prevista no art. 975, §2º, CPC/2015.
II- Descabe atribuir aplicação retroativa às novas regras introduzidas pelo CPC/2015 com
relação às ações rescisórias, com a finalidade de alcançar decisão cujo trânsito em julgado se
verificou ainda durante a vigência do CPC/1973.
III- Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial pacíficos, os requisitos para o manejo
de ação rescisória são regulados pelo Diploma Processual em vigor no momento em que se dá
o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
IV - Agravo interno improvido.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5009590-90.2020.4.03.0000, DJe: 03/03/2021, Rel. Des. Fed. NEWTON
DE LUCCA, grifei).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA.
1. O trânsito em julgado do provimento contrastado remonta a 06/02/2015 e o ajuizamento da
‘actio’ a 04/04/2019.
2. Embora a ação se fundamente no permissivo respeitante à prova nova, não tem cabida a
aplicação da contagem diferençada estabelecida no art. 975, §2º, do NCPC, pois é cediça a
noção de que a ação rescisória deverá se submeter à legislação vigorante ao tempo do trânsito
em julgado.
3. Inexorável o trespasse do prazo bienal para a propositura da ‘actio’, à luz dos regramentos
insertos no CPC/1973.
4. Verificada a decadência. Extinção do processo, com resolução do mérito. Prejudicado o
agravo interno agilizado”.

(TRF-3, 3ª Seção, AR 5008310-21.2019.4.03.0000, DJe: 24/08/2020, Rel. Des. Fed. BAPTISTA
PEREIRA, grifei).

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 13/10/2015, quando ainda
estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual. (...)
5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na aplicação do art. 975 § 2º do CPC
de 2015 que prevê que o termo inicial do prazo seria a data da descoberta da prova nova,
observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
6. Não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao caso dos autos, eis
que, como visto, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2015, quando ainda
estava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo
decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial,
segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação
rescisória com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II,
do CPC/2015). (...)
9. Acolhida prejudicial de decadência, com a extinção da ação rescisória com julgamento do
mérito.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5024063-52.2018.4.03.0000, DJe: 11/03/2020, Rel. Des. Fed. INÊS
VIRGÍNIA).

No caso concreto, como já adiantado, o trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2015 (ID
143799362).

A ação rescisória foi ajuizada em 05/10/2020, após o transcurso do prazo decadencial bienal
nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 99, do Código de
Processo Civil.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - REGIME PROCESSUAL
APLICÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
1- O cabimento da ação rescisória deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de
1973, norma processual vigente à época do trânsito em julgado.
2- Quanto à decadência para o ajuizamento da ação rescisória, o artigo 495 do Código de
Processo Civil de 1973 fixava o prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.
3- Não é aplicável o prazo decadencial diferenciado, previsto no artigo 975, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015. Jurisprudência da C. 3ª Seção.
4- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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