Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001300-44.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA
DO EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Diferentemente do alegado, O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
equipamento.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange
à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no
tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir
o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001300-44.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: AGNALDO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO MANOEL DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001300-44.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: AGNALDO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO MANOEL DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial
ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade
urbana, de natureza especial (Id 199706591).
Sustenta o INSS, em síntese, que foi indevidamente reconhecido tempo de serviço especial,
após 02/12/1998, no qual a parte autora sujeitou-se a agente químico, apesar da comprovação
de que era utilizado EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335. Além disso, alega
que não haveria prévia fonte de custeio para tal reconhecimento (Id 206596205).
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001300-44.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: AGNALDO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO MANOEL DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para, mantidos os períodos
especiais reconhecidos na r. sentença, reconhecer a atividade especial nos períodos de
06/03/1997 a 31/03/1999, 01/09/1999 a 19/02/2004, 01/03/2004 a 19/01/2011 e 20/01/2011 a
25/04/2014 e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, com DIB
na DER (25/04/2014), acrescido de juros de mora, correção monetária e verba honorária, nos
termos da fundamentação adotada.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Conforme se verifica da decisão agravada, foi reconhecida a atividade especial da parte autora
nos períodos de 04/11/1982 a 24/01/1984, 06/02/1984 a 07/05/1988, 10/05/1988 a 29/07/1988,
01/08/1988 a 11/02/1992, 01/06/1992 a 30/12/1993, 01/02/1994 a 07/05/1994, 10/05/1994 a
23/11/1995, 15/03/1996 a 16/06/1996, 17/06/1996 a 31/03/1999,01/09/1999 a
19/02/2004,01/03/2004 a 19/01/2011 e 20/01/2011 a 25/04/2014, considerado o conjunto
probatório, notadamente, os contratos de trabalho registrados em CTPS (Id 163471155,
páginas 49/91), os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos
arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 163471155, páginas 92/95), o laudo
pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca
(Id 163471155, páginas 96/146) e o laudo pericial elaborado em juízo (Id 163471156, páginas
9/24), trazendo a conclusão de que a autoradesenvolveu suas atividades profissionais em
indústrias de calçados, nas funções de serviços diversos, sapateiro, pespontador e supervisor
de seção (pesponto), com exposição aos agentes nocivos ruído e agentes químicos (tolueno).
Diferentemente do alegado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições
no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS.
EFICÁCIA DO EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Diferentemente do alegado, O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que
tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive
no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA