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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. FONTE DE CUSTEIO. TRF3. 5004544-14.2020.4.03.6114...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:45:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. FONTE DE CUSTEIO. - Diferentemente do alegado, O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho. - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento. - Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004544-14.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004544-14.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA
DO EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Diferentemente do alegado, O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange
à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no
tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir
o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004544-14.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIAS LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GISLENE ROSA DE OLIVEIRA - SP336963-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004544-14.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISLENE ROSA DE OLIVEIRA - SP336963-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial
(Id 203753792).

Sustenta o INSS, em síntese, que foi indevidamente reconhecido tempo de serviço especial no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a parte autora esteve exposta ao agente ruído
abaixo do limite de tolerância, em afronta à tese fixada no Recurso Especial repetitivo
1.398.260. Alega que, após 02/12/1998, a parte autora se sujeitou a agente químico, com a
comprovação de que era utilizado EPI eficaz, havendo, pois, violação à tese firmada no ARE
664.335. Além disso, aduz que não haveria prévia fonte de custeio para tal reconhecimento (Id
205965001).

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004544-14.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISLENE ROSA DE OLIVEIRA - SP336963-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu a atividade especial no período de
06/09/1990 a 18/04/2017 e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Com efeito, a decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade da parte autora com
base no conjunto probatório, notadamente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 196144194 e Id
196144195, páginas 32/38) e laudo pericial elaborado perante a Justiça do Trabalho (Id
196144211), em razão da exposição ao agente agressivo ruído e aos agentes químicos
hidrocarbonetos (óleos lubrificantes e outros).

Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que pese estivesse a parte autora
exposta ao agente ruído abaixo do limite de 90dB(A) aplicável à época, restou comprovada a
exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos que, por si só, justificam o reconhecimento da
atividade como especial.

Logo,não há que se falar em violação à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260.

Além disso, diferentemente do alegado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE
664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ
FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que"o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no

caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.

Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições
no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS.
EFICÁCIA DO EPI. FONTE DE CUSTEIO.
- Diferentemente do alegado, O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em

04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."
- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que
tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive
no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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