
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256081-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUAREIS FILHO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256081-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUAREIS FILHO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão (ID 270895800), que deu parcial provimento à sua apelação.
Em síntese, a parte agravante alega que não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de atividade rural, como feito pela decisão monocrática ora impugnada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 271724854).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5256081-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUAREIS FILHO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à questão devolvida a esta C. Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum (ID 270895800):
" DO CASO CONCRETO
Debate-se, em sede recursal, o reconhecimento do labor campesino pela parte autora, sem registro em CTPS, no período de 24/03/1972 a 1980, 1981 a abril de 1984 e novembro de 1989 a 1991.
De pronto, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), é inviável tomar-se em conta o período sem registro posterior a 24/07/1991, à míngua de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos acima expostos.
A fim de comprovar o alegado trabalho rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos contemporâneos ao período controvertido:
- certidão de casamento, celebrado em 14/02/1980, em que o proponente se acha qualificado como lavrador,
- certidão de nascimento de filho, advindo em 29/07/1985, a atribuir, ao autor, a profissão de lavrador,
- CTPS e CNIS do autor mostrando seu histórico de trabalhador rural, com registros laborais entre 28/05/1984 a 11/12/1984, 17/06/1985 a 21/11/1985, 09/06/1986 a 27/06/1986, 18/05/1987 a 08/09/1987, 16/09/1987 a 14/11/1987, 23/05/1988 a 25/10/1988, 26/05/1989 a 28/10/1989, 17/05/1994 a 30/09/1994 e 01/04/2009 a 08/05/2013.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido.” (STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017).
Averbe-se que a anotação em CTPS é prova plena do labor campestre, no lapso nela indicado, e funciona como vestígio de prova no que concerne ao restante do interregno a ser comprovado, sendo apta, em linha de princípio, a amparar o trabalho agrícola no intervalo necessário, desde que ratificada por prova oral coesa e harmônica. Ademais disto, a produção do documento situa-se no âmbito do período de carência, como recomenda a jurisprudência.
(...)
Admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Em audiência realizada aos 31/10/2019 foram ouvidas as testemunhas, em regular contraditório.
GERALDO QUIRINO DA COSTA afirmou que conhece o autor desde os doze anos de idade dele. O autor morava e trabalhava com o genitor no sítio, no café. O testigo declinou o nome dos proprietários e os períodos de trabalho. Ainda hoje o autor trabalha no sítio, na produção de abacaxi.
JOSE MARTINS FILHO, ouvido na condição de informante, declarou que conhece o autor há muito tempo. Trabalharam juntos quando eram jovens. Colhiam algodão e plantavam amendoim e cana. Afirmou que hoje o autor faz "bicos" rural e urbano. Por fim, eslareceu que o autor Por fim, esclareceu que o autor sempre trabalhou nas lides rurais.
Eventual discrepância quanto às culturas agrícolas desenvolvidas pelo autor não macula, no ponto substancial, os depoimentos referenciados, eis que harmônicos no que tange à prestação do trabalho rural pelo demandante, no interregno pretendido, mormente porque balizado por prova documental apta à comprovação do labor campestre, na forma da lei, sem olvidar que o longo tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos opera em desfavor da memória.
Idêntico entendimento foi sufragado em julgados oriundos desta E. Corte. Confira-se, a propósito: AC 00396060620114039999, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 28/10/2016; AC 00455192720154039999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 31/08/2016.
Destarte, à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, resta comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola nos períodos de 24/03/1972 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 30/04/1984 e 30/11/1989 a 24/07/1991, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. ”
Sendo assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- No caso dos autos, a parte autora trouxe início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal, o que justifica o reconhecimento dos períodos de atividade rural, como feito pela decisão monocrática ora atacada.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL