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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. POSTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Pelo conjunto probatório constante dos autos (CTPS e laudo pericial judicial), depreende-se que o autor trabalhou em todos os períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda., na função de frentista, abastecendo os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa. II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. III - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos reconhecidos devem ser mantidos como especiais. VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001860-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5001860-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Pelo conjunto probatório constante dos autos (CTPS e laudo pericial judicial), depreende-se
que oautor trabalhou em todos os períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda.,
na função de frentista, abastecendo os veículos com combustíveis, mantendo contato com
líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases,
considerada operação perigosa.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos reconhecidos
devem ser mantidos como especiais.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001860-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ROMAR GUEDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001860-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROMAR GUEDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Alega que o
laudo judicial somente analisou a especialidade dos períodos de 24.01.1989 a 09.01.1996 e
26.06.1996 a 05.03.1997, deixando de analisar o período posterior. Destarte, em relação ao
período posterior a 06.03.1997, não há prova da exposição do autor a agentes nocivos, não
podendo ser enquadrado como período especial.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.

É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001860-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROMAR GUEDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GRACIELLE GONCALVES BARBOSA LOPES - MS13721-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O presente recurso não merece prosperar.

Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.

De outra parte, malgrado o laudo pericial produzido nos autos tenha analisado expressamente os
períodos de 24.01.1989 a 09.01.1996 e 26.06.1996 a 05.03.1997, omitindo-se quanto ao período

de 06.03.1997 a 27.05.2015, observa-se, pela CTPS do autor, que ele trabalhou em todos os
períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda., na função de frentista, abastecendo
os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel -
hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa, de maneira
que não faz sentido algum considerar os períodos anteriores como especiais e o posterior não.

Destaco, outrossim, que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do
carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão
sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:

Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.

Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da
exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso
dos autos.

Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão,
bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos devem ser
mantidos como especiais.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Pelo conjunto probatório constante dos autos (CTPS e laudo pericial judicial), depreende-se
que oautor trabalhou em todos os períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda.,
na função de frentista, abastecendo os veículos com combustíveis, mantendo contato com
líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases,
considerada operação perigosa.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem
como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos reconhecidos
devem ser mantidos como especiais.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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