Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5003274-78.2018....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial. III – Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-78.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003274-78.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
III – Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo réu em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interposta.

O ora agravante defende que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria
especial o afastamento da atividade insalubre, nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da efetiva e comprovada cessação da
atividade laborativa em condições especiais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.

É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003274-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA -
SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO -
SP159484-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício
de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do
Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial.

De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.

Destarte, mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em 24.08.2017
(reafirmação da DER), data em que o autor completou 25 anos, 01 mês e 16 dias de atividade
exclusivamente especial.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da

remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria
especial.
III – Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora