Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972938-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, eis que o laudo apresentado está
bem elaborado, em que pese tenha sido elaborado por radiologista, profissional de confiança do
Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos
autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2018, e complementado em 23.11.2018, revela
que a autora apresenta ombralgia síndrome do túnel do carpo, quadro depressivo leve, cisto
sinovial no punho direito, e corte no dedo da mão, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade
laborativa. Apontou que em relação ao corte no dedo, de nexo laboral, já houve recuperação total
(a periciada sequer se lembra qual dedo foi). Apontou, por fim, que não há limitação para as
atividades laborativas ante a ausência de comprometimento das funções cognitivas, do
pragmatismo ou da volição.
III - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972938-67.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAGDA CRISTINA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, JHULIA LEE
PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972938-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAGDA CRISTINA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, JHULIA LEE
PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 127848730
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática
que rejeitou a preliminar e no mérito, negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz, preliminarmente, cerceamento
de defesa, e pede a elaboração de novo laudo pericial. No mérito, alega que foram comprovados
os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, em razão de acidente do trabalho por ela sofrido.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972938-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MAGDA CRISTINA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, JHULIA LEE
PENITENTE PEDRASOLI - SP418566-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 127848730
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A realização de nova perícia/complementação é despicienda, eis que o laudo apresentado está
bem elaborado, em que pese tenha sido elaborado por radiologista, profissional de confiança do
Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos
autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Não assiste razão à agravante.
Observo que o laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2018, e complementado em
23.11.2018, revela que a autora apresenta ombralgia síndrome do túnel do carpo, quadro
depressivo leve, cisto sinovial no punho direito, e corte no dedo da mão, que, no entanto, não lhe
trazem incapacidade laborativa. Apontou que em relação ao corte no dedo, de nexo laboral, que
foge à alçada deste Tribunal, já houve recuperação total (a periciada sequer se lembra qual dedo
foi). Apontou, por fim, que não há limitação para as atividades laborativas ante a ausência de
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021)
interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - A realização de nova perícia/complementação é despicienda, eis que o laudo apresentado está
bem elaborado, em que pese tenha sido elaborado por radiologista, profissional de confiança do
Juízo, devidamente cadastrado no site do E.TJ/SP, sendo suficientes os elementos contidos nos
autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 04.09.2018, e complementado em 23.11.2018, revela
que a autora apresenta ombralgia síndrome do túnel do carpo, quadro depressivo leve, cisto
sinovial no punho direito, e corte no dedo da mão, que, no entanto, não lhe trazem incapacidade
laborativa. Apontou que em relação ao corte no dedo, de nexo laboral, já houve recuperação total
(a periciada sequer se lembra qual dedo foi). Apontou, por fim, que não há limitação para as
atividades laborativas ante a ausência de comprometimento das funções cognitivas, do
pragmatismo ou da volição.
III - Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
merito, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA