APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159920-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: TEREZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159920-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TEREZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO 136986168
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática quenegou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que o laudo pericial é incompleto e que deveria ter sido realizada perícia por médico especialista nas enfermidades apresentadas, pedindo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159920-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TEREZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: DECISÃO 136986168
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.