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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. TRF3. 6159920-92.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/03/2021, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. I - Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares. II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6159920-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159920-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: TEREZA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159920-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: TEREZA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO: DECISÃO 136986168

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que

negou provimento à sua apelação.

Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que o laudo pericial é incompleto e que deveria ter sido realizada perícia por médico especialista nas enfermidades apresentadas, pedindo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6159920-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: TEREZA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO: DECISÃO 136986168

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão à agravante.

Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui  reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.

I - Observo que foi consignado na decisão embargada, que a demandante não apresenta incapacidade laboral, embora tenha queixas de lombalgia e dores em membros inferiores. Foi apontado que a demandante refere dor difusa e inespecífica em região lombar e em membros inferiores, porém o Teste de Lasegue foi negativo, e possui  reflexos patelares e aquileus sem alterações, ausência de déficit de arco de movimento, de crepitação a flexo extensão de joelhos, de sinais flogísticos e de deformidades angulares.

II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, não sendo o caso de realização de nova perícia/complementação, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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