Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279168-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Apesar da parte autora apresentarsequela de fratura de pilão tibial esquerdo e fíbula esquerda,
com osteomielite crônica de fíbula esquerda, e artrose de tornozelo esquerdo, em razão de
acidente doméstico, bem comodificuldade de marcha e limitação dos movimentos de flexão e
extensão do membro inferior esquerdo, ela recebeauxílio-doença desde 23.02.2019, com
previsão de cessação apenas em 02.03.2023.
II - Nesse exato contexto, mostra-se inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(vendedora/auxiliar de escritório),o que conduz àmanutenção do benefício de auxílio-doença. Por
ora, todavia, não estão preenchidos os requisitos deaposentadoria por invalidez, haja vista o
laudo atestara incapacidade parcial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279168-35.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINA RAQUEL DE NEGREIROS DE MONTEZUMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NEGREIROS DE MONTEZUMA - SP389324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279168-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: REGINA RAQUEL DE NEGREIROS DE MONTEZUMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NEGREIROS DE MONTEZUMA - SP389324-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 161756981
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto pela parte autoraem face de decisão que
negou provimento à sua apelação.
Em suas razões, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279168-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINA RAQUEL DE NEGREIROS DE MONTEZUMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NEGREIROS DE MONTEZUMA - SP389324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Apesar da parte autora apresentarsequela de fratura de pilão tibial esquerdo e fíbula esquerda,
com osteomielite crônica de fíbula esquerda, e artrose de tornozelo esquerdo, em razão de
acidente doméstico, bem comodificuldade de marcha e limitação dos movimentos de flexão e
extensão do membro inferior esquerdo, ela recebeauxílio-doença desde 23.02.2019, com
previsão de cessação apenas em 02.03.2023.
Nesse exato contexto, mostra-se inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(vendedora/auxiliar de escritório),o que conduz àmanutenção do benefício de auxílio-doença.
Por ora, todavia, não estão preenchidos os requisitos deaposentadoria por invalidez, haja vista
o laudo atestara incapacidade parcial.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Apesar da parte autora apresentarsequela de fratura de pilão tibial esquerdo e fíbula
esquerda, com osteomielite crônica de fíbula esquerda, e artrose de tornozelo esquerdo, em
razão de acidente doméstico, bem comodificuldade de marcha e limitação dos movimentos de
flexão e extensão do membro inferior esquerdo, ela recebeauxílio-doença desde 23.02.2019,
com previsão de cessação apenas em 02.03.2023.
II - Nesse exato contexto, mostra-se inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(vendedora/auxiliar de escritório),o que conduz àmanutenção do benefício de auxílio-doença.
Por ora, todavia, não estão preenchidos os requisitos deaposentadoria por invalidez, haja vista
o laudo atestara incapacidade parcial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA