Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002866-80.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - Deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para preenchimento da
metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de
histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14.06.1993 a 30.08.1996, na Cia. Industrial Dox, na função de torneiro mecânico
C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos e Válvulas e
Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora superior a 90
dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP, também como
torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os PPPs encartados
aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002866-80.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002866-80.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID152861633
INTERESSADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática (ID 152861633) que
negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo especial do
período delimitado na decisão agravada, porquanto sustenta que não foi observada a
metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 (NHO 01 da FUNDACENTRO), impositiva a
partir de 18.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002866-80.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID152861633
INTERESSADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre ressaltar que resta prejudicado o pedido constante do ID 157240621, ante
a efetiva apresentação de contrarrazões acostadas aos autos.
De outro lado, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para
preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a
ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas
no formulário previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da
especialidade dos períodos de14.06.1993 a 30.08.1996 Industrial Dox, na função de torneiro
mecânico C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos
e Válvulas e Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora
superior a 90 dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP,
também como torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os
PPPs encartados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Destaco que nãopode se reputarprotelatório o agravo interno interposto para interpretação de
norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo
entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - Deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para preenchimento da
metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação
de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário
previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14.06.1993 a 30.08.1996, na Cia. Industrial Dox, na função de torneiro
mecânico C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos
e Válvulas e Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora
superior a 90 dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP,
também como torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os
PPPs encartados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA