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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. I - Deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019. II - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.06.1993 a 30.08.1996, na Cia. Industrial Dox, na função de torneiro mecânico C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos e Válvulas e Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora superior a 90 dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP, também como torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os PPPs encartados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002866-80.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002866-80.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - Deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para preenchimento da
metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de
histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14.06.1993 a 30.08.1996, na Cia. Industrial Dox, na função de torneiro mecânico
C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos e Válvulas e
Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora superior a 90
dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP, também como
torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os PPPs encartados
aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002866-80.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002866-80.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID152861633
INTERESSADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática (ID 152861633) que
negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo especial do
período delimitado na decisão agravada, porquanto sustenta que não foi observada a
metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 (NHO 01 da FUNDACENTRO), impositiva a
partir de 18.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002866-80.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID152861633
INTERESSADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, cumpre ressaltar que resta prejudicado o pedido constante do ID 157240621, ante
a efetiva apresentação de contrarrazões acostadas aos autos.

De outro lado, não assiste razão ao INSS.

Com efeito, deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para
preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a
ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas
no formulário previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.

Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da
especialidade dos períodos de14.06.1993 a 30.08.1996 Industrial Dox, na função de torneiro

mecânico C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos
e Válvulas e Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora
superior a 90 dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP,
também como torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os
PPPs encartados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.

Destaco que nãopode se reputarprotelatório o agravo interno interposto para interpretação de
norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo
entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.

É como voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO.
I - Deve-se atentar ao fato de que o PPP não traz campo específico para preenchimento da
metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação
de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário
previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14.06.1993 a 30.08.1996, na Cia. Industrial Dox, na função de torneiro
mecânico C, por exposição a ruído de 92 dB; de 01.10.2002 a 29.10.2009, na Tubovalco Tubos
e Válvulas e Conexões Ltda.-EPP, como torneiro mecânico leve, por sujeição a pressão sonora
superior a 90 dB, e de 01.09.2010 a 31.01.2011, na Audax Válvulas Industriais Ltda.-EPP,
também como torneiro mecânico leve, e também por exposição a ruído (89 dB), conforme os
PPPs encartados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/1964, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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