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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:21:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços. III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade. IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003087-94.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003087-94.2019.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS.
I - Ateor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte
individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever
que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo
que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços.
III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de
recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a
31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresaComércio de Máquinas Sirius S.A.,
informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte
individual prestador de serviços é extemporânea. Daípor que devehaver a comprovação do
efetivo desempenho da atividade.
IV - Foram apresentadosrecibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante,
relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresafirmada por sócio
pertencente ao quadro societário da empresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de
responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não háque se
exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em
poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes
aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da
empresa.
VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as
providências administrativas, diligências fiscais, juntoàs empresas.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003087-94.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003087-94.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID 160826779
INTERESSADA: ELIANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-AOUTROS
PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos
termos do artigo 932 do CPC,deu provimento à apelação da autora,para determinar seja
incluída na contagem de tempo de serviço as contribuições vertidas como contribuinte
individual, na condição de prestadora de serviços autônoma, no período de 01.04.2003 a
31.12.2010, totalizando12 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30
anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em
01.01.2017. Em consequência, condenou o réu a concedero benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, calculada com base
no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.

O réu, ora agravante, sustenta que, no caso, as contribuições vertidas como contribuinte
individual, na condição de prestadora de serviços autônoma, no período de 01.04.2003 a
31.12.2010, não podem ser consideradas, porquantorecolhidas de forma extemporânea e não
fora comprovadasua regularidade, nos termos do § 3° do art. 29-A da Lei 8.213/91 e Inciso II do
§ 4° e 5° do art. 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Assim, a parte autora não
faz jus ao benefício almejado.Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003087-94.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID 160826779
INTERESSADA: ELIANA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-AOUTROS
PARTICIPANTES:




V O T O

Não assiste razão ao INSS.

Relembre-se que objetivaa autora, nascida em 23.10.1960, o restabelecimento de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB n. 42/179.326.607-4, o qual foi
concedido administrativamente pelo INSS, em janeiro de 2017, e posteriormente cessado, em
razão de procedimento administrativo que apontou irregularidades no tempo de serviço de
autônoma, de abril de 2003 a dezembro de 2010, junto à empresa “Comércio de Máquinas
Sirius Ltda”.

Em regra, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte
individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.

Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever
que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador
autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos
serviços,in verbis:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a
existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período
de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresaComércio de
Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da
competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daípor que
devehaver a comprovação do efetivo desempenho da atividade.

Foram apresentadosrecibos de pagamento de autônomo (Id 123069315), assinados pela
demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa (Id
123069315), firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa.

Assim, estácomprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de
responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não háque se
exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem
em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições
referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a

cargo da empresa.

Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as
providências administrativas, diligências fiscais, juntoàs empresas.

Assim, deve ser incluída na contagem de tempo de serviço da autora as contribuições vertidas
como contribuinte individual, na condição de prestadora de serviços autônoma, no período de
01.04.2003 a 31.12.2010.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS.
I - Ateor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte
individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a
prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador
autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos
serviços.
III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de
recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003
a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresaComércio de Máquinas Sirius S.A.,
informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do

contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daípor que devehaver a
comprovação do efetivo desempenho da atividade.
IV - Foram apresentadosrecibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante,
relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresafirmada por sócio
pertencente ao quadro societário da empresa.
V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de
responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não háque se
exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem
em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições
referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a
cargo da empresa.
VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar
as providências administrativas, diligências fiscais, juntoàs empresas.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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