D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002794-76.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, que julgou liminarmente improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Luiz Martinez contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, sob o entendimento de que houve a cessação da competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal do Juízo Estadual suscitante após a instalação da Vara Federal na Comarca do domicílio do parte autora, em hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou resposta.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, sob o entendimento de não se verificar hipótese legal de sua intervenção.
É o relatório.
PAULO DOMINGUES
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002794-76.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Luiz Martinez contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral.
A ação foi originariamente proposta e julgada na fase de conhecimento perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP (suscitante). Na fase de execução, em 07/11/2013 foi determinada a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, tendo o Juízo Federal reconhecido sua incompetência para o julgamento do feito e determinado a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem, reconhecendo a competência funcional deste para a execução do julgado.
O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando a competência da Justiça Federal para a execução do julgado, em razão da cessação da sua investidura na jurisdição federal delegada prevista no art. 109§ 3º da C.F. após a instalação da vara federal naquele município, em hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Feito o breve relatório, decido.
Com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido de plano o presente conflito de competência.
Razão assiste ao MM. Juiz Federal suscitado.
Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante o C. Superior Tribunal de Justiça e com fundamento nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, é competente o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento da sentença, em hipótese de competência absoluta, de caráter funcional.
Nesse sentido:
O artigo 475-P, II do Código de Processo Civil/73 foi reproduzido no artigo 516, II do Código de Processo Civil atual.
A 28ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, localizada na cidade de Jundiaí, foi implantada pelo Provimento nº 335 - CJF3R de 14/11/2011 e implantada a partir de 25/11/2011.
A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, o SUSCITANTE, para o julgamento do feito.
Comunique-se o teor da presente decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Int.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
A decisão terminativa agravada reconheceu a competência funcional do juízo estadual suscitante para a execução de sentença proferida em ação ajuizada anteriormente à instalação de vara federal na Comarca, quando ainda se encontrava no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, na esteira da orientação jurisprudencial acerca do tema fixada no C. Superior Tribunal de Justiça (CC nº 150.503 - SP (2016/0337779-3, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Não obstante, revejo meu posicionamento para perfilhar a recente orientação firmada no âmbito desta E. Terceira Seção e reconhecer que no caso sob exame induz à competência absoluta do Juízo Federal suscitado, com fundamento no artigo109, I da Constituição Federal, em hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 87 do CPC/1973, atual artigo 43 do CPC/2015, julgado cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
- De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
- A regra de competência do art. 109, §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a Instituição de Previdência Social, viabilizando, desse modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- A ação subjacente tramitou perante a Justiça Comum Estadual e em fase de execução, com a criação da Justiça Federal na Comarca de Jundiaí, o MM Juiz de Direito declinou da competência para o processamento do feito.
- A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973).
- Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.)
Desta forma, uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/11/2017 14:16:45 |