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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria. 2 - A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil. 3 - Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que "A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973)." (CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.) 4 - Uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO. 5 - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21407 - 0002794-76.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002794-76.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002794-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:LUIZ MARTINEZ
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126003 MARCIA MARIA DOS SANTOS e outro(a)
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE JUNDIAI SP
SUSCITADO(A):JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00419119420078260309 6 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria.
2 - A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil.
3 - Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante a E. Terceira Seção desta Corte se firmou no sentido de que "A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973)." (CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.)
4 - Uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO.
5 - Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002794-76.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002794-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:LUIZ MARTINEZ
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126003 MARCIA MARIA DOS SANTOS e outro(a)
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE JUNDIAI SP
SUSCITADO(A):JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00419119420078260309 6 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, que julgou liminarmente improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Luiz Martinez contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral.

Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, sob o entendimento de que houve a cessação da competência federal delegada prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal do Juízo Estadual suscitante após a instalação da Vara Federal na Comarca do domicílio do parte autora, em hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.

Regularmente intimada, a parte autora não apresentou resposta.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, sob o entendimento de não se verificar hipótese legal de sua intervenção.

É o relatório.


PAULO DOMINGUES
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002794-76.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002794-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:LUIZ MARTINEZ
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126003 MARCIA MARIA DOS SANTOS e outro(a)
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE JUNDIAI SP
SUSCITADO(A):JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
No. ORIG.:00419119420078260309 6 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:


"Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, com o fim de definir a competência para processar a execução definitiva da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por Luiz Martinez contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que fora a autarquia condenada a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral.

A ação foi originariamente proposta e julgada na fase de conhecimento perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP (suscitante). Na fase de execução, em 07/11/2013 foi determinada a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, tendo o Juízo Federal reconhecido sua incompetência para o julgamento do feito e determinado a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem, reconhecendo a competência funcional deste para a execução do julgado.

O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando a competência da Justiça Federal para a execução do julgado, em razão da cessação da sua investidura na jurisdição federal delegada prevista no art. 109§ 3º da C.F. após a instalação da vara federal naquele município, em hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Feito o breve relatório, decido.

Com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido de plano o presente conflito de competência.

Razão assiste ao MM. Juiz Federal suscitado.

Em matéria de cumprimento de sentença, a orientação jurisprudencial firmada perante o C. Superior Tribunal de Justiça e com fundamento nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, é competente o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento da sentença, em hipótese de competência absoluta, de caráter funcional.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.
2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado.
3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte.
Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos."
(AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 13/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA - ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes.
III - Sendo a ação ordinária - relativa à benefício previdenciário de natureza rural - processada e julgada por Juízo Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como a apelação - na ação de conhecimento - julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exsurge certo que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar a apelação interposta pelo INSS em sede de embargos à execução.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução.
(CC 112.219/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 12/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC.
1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é da competência da Justiça Federal.
2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC.
(...)
4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(CC 62.083/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)

O artigo 475-P, II do Código de Processo Civil/73 foi reproduzido no artigo 516, II do Código de Processo Civil atual.

A 28ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, localizada na cidade de Jundiaí, foi implantada pelo Provimento nº 335 - CJF3R de 14/11/2011 e implantada a partir de 25/11/2011.

A ação previdenciária foi ajuizada em 2007 e teve seu curso perante o Juízo suscitante no exercício de competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, competindo-lhe a execução do julgado nela proferido, no exercício de competência funcional, de natureza absoluta, prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil/73, atual artigo 516, II do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, o SUSCITANTE, para o julgamento do feito.

Comunique-se o teor da presente decisão aos Juízos suscitante e suscitado.

Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Int.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos."


A decisão terminativa agravada reconheceu a competência funcional do juízo estadual suscitante para a execução de sentença proferida em ação ajuizada anteriormente à instalação de vara federal na Comarca, quando ainda se encontrava no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, na esteira da orientação jurisprudencial acerca do tema fixada no C. Superior Tribunal de Justiça (CC nº 150.503 - SP (2016/0337779-3, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Não obstante, revejo meu posicionamento para perfilhar a recente orientação firmada no âmbito desta E. Terceira Seção e reconhecer que no caso sob exame induz à competência absoluta do Juízo Federal suscitado, com fundamento no artigo109, I da Constituição Federal, em hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 87 do CPC/1973, atual artigo 43 do CPC/2015, julgado cuja ementa transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

- De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

- A regra de competência do art. 109, §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a Instituição de Previdência Social, viabilizando, desse modo, o exercício de competência federal delegada.

- Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.

- A ação subjacente tramitou perante a Justiça Comum Estadual e em fase de execução, com a criação da Justiça Federal na Comarca de Jundiaí, o MM Juiz de Direito declinou da competência para o processamento do feito.

- A superveniente instalação de Vara Federal na sede da Comarca em que foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, ensejando exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), afastando-se a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, inciso II, do CPC/2015 - art. 575, inciso II, do CPC/1973).

- Conflito negativo de competência julgado procedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC nº 2017.03.00.002804-4, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 14.09.2017, D.E. 22.09.2017, v.u.)


Desta forma, uma vez excluída a competência funcional do Juízo Estadual, por não mais atuar no exercício de competência federal delegada após a instalação de vara federal na comarca, de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí-SP, o SUSCITADO.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 14/11/2017 14:16:45



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