Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002689-84.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 03.06.1988 a 13.02.1996 e
06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa Pallas - Indústria e Comércio Ltda. e para o
Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE, em razão do contato, habitual e
permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - O lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) também foi considerado como prejudicial pela
decisão agravada, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Da mesma forma, constou na decisão agravada
que houve comprovação da exposição nociva a agentes biológicos durante o interregno de
06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/1999..
III - Ressaltou-se, ainda, que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova
redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - A decisão agravada consignou expressamente que, no julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou
que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
V - Restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica,
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002689-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ELIAS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002689-
84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIZ ELIAS MACHADO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº149189304
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 149189304) que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu, ora agravante, que a decisão reconheceu como tempo especial período posterior a
02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando
comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do
agente nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do
trabalho em condições especiais. Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado
pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, não há o recolhimento de
adicional da contribuição de aposentadoria especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
151801032).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 151792285).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002689-
84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIZ ELIAS MACHADO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº149189304
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 03.06.1988 a
13.02.1996 e 06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa Pallas - Indústria e Comércio
Ltda. e para o Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE, em razão do contato, habitual
e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Outrossim, o lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) também foi considerado como
prejudicial pela decisão agravada, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de
tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Da mesma forma, constou na decisão agravada que houve comprovação da exposição nociva a
agentes biológicos durante o interregno de 06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999..
Ressaltou-se, ainda, que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua
composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
Ocorre que a decisão agravada consignou expressamente que, no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o
E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão
elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 03.06.1988 a 13.02.1996 e
06.03.1997 a 01.02.2016, laborados para a empresa Pallas - Indústria e Comércio Ltda. e para o
Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE, em razão do contato, habitual e
permanente, com hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - O lapso de 03.06.1988 a 13.02.1996 (85,2 dB) também foi considerado como prejudicial pela
decisão agravada, ante a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Da mesma forma, constou na decisão agravada
que houve comprovação da exposição nociva a agentes biológicos durante o interregno de
06.03.1997 a 01.02.2016, nos termos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/1999..
III - Ressaltou-se, ainda, que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova
redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos
possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - A decisão agravada consignou expressamente que, no julgamento do Recurso Extraordinário
em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou
que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
V - Restou assentado que, relativamente a outros agentes (químicos , biológicos, tensão elétrica,
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA