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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0005169-55.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A respeito da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela possibilidade da reafirmação da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, verbis: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 3. No presente caso, a parte autora comprovou em 31/10/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 4. Por outro lado, verifica-se pelos documentos juntados aos autos e consulta aos dados do CNIS, que considerada a atividade especial até a data da emissão do PPP, em 03/12/2014, convertida para tempo de serviço comum, em razão a manutenção dos vínculos empregatícios da parte autora junto à empresa Marmoraria Emanuel Ltda -EPP, após a data do requerimento administrativo (01/11/2014 a 31/01/2016, 01/02/2017 a 30/11/2017), bem como ter efetuado recolhimentos individuais relativos à prestação de serviços junto ao Grupamento de Contratantes/Cooperativas no período de 01/08/2018 até 30/09/2021, possibilitando acrescer o tempo contributivo por meio da reafirmação da DER, tem-se que, no curso da demanda, a parte autora alcançou tempo de serviço/contribuição de 36 anos e 1 mês (343 meses de contribuição) e a idade de 59 anos e 3 meses, até a data da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019. 5. Dessa forma, em 12/11/2019, a parte autora tinha direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observando-se o cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/1999, garantindo-se o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é de 95,3333, e o tempo mínimo de contribuição foi atingido na vigência da MP 677/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 6. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida. 7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005169-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005169-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A respeito da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela
possibilidade da reafirmação da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento, para o
momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, verbis: “É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. No presente caso, a parte autora comprovou em 31/10/2014 (DER), a parte autora não tinha
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com
redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

4. Por outro lado, verifica-se pelos documentos juntados aos autos e consulta aos dados do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CNIS, que considerada a atividade especial até a data da emissão do PPP, em 03/12/2014,
convertida para tempo de serviço comum, em razão a manutenção dos vínculos empregatícios da
parte autora junto à empresa Marmoraria Emanuel Ltda -EPP, após a data do requerimento
administrativo (01/11/2014 a 31/01/2016, 01/02/2017 a 30/11/2017), bem como ter efetuado
recolhimentos individuais relativos à prestação de serviços junto ao Grupamento de
Contratantes/Cooperativas no período de 01/08/2018 até 30/09/2021, possibilitando acrescer o
tempo contributivo por meio da reafirmação da DER, tem-se que, no curso da demanda, a parte
autora alcançou tempo de serviço/contribuição de 36 anos e 1 mês (343 meses de contribuição) e
a idade de 59 anos e 3 meses, até a data da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de
2019.
5. Dessa forma, em 12/11/2019, a parte autora tinha direito à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, observando-se o cálculo do benefício de acordo com a Lei
9.876/1999, garantindo-se o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso,
uma vez que a pontuação totalizada é de 95,3333, e o tempo mínimo de contribuição foi atingido
na vigência da MP 677/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
6. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005169-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005169-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N


R E L A T Ó R I O

O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
199372630 que anulou a r. sentença e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora
para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para
12/11/2019.


Sustenta o agravante, em síntese, que seja reformada a decisão pois ofende o Tema 995, STJ,
ao reafirmar a DER para momento após a conclusão do processo administrativo e anterior ao
ajuizamento da demanda. Por fim, alega no tocante a incidência dos juros moratórios sobre as
prestações vencidas, estabelecida, por sua vez, apenas após o prazo de quarenta e cinco dias
para o INSS efetivar a implantação do benefício.


Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005169-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N



V O T O


O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste à parte agravante.


A pretensão da parte autora, ora agravada, é a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural e reconhecimento de atividade
especial.


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
630.501/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 334), fixou a seguinte tese: “Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas”.


No caso concreto, restou demonstrado o tempo de serviço rural por início de prova material,
que consiste na Certidão de Casamento do autor (Id. 104622342 - Pág. 20), datada de 24, de
janeiro de 1981, com o registro da profissão como “lavrador”, comprovante de associação e ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardinópolis, indicando a profissão de trabalhador rural
(104622342 - Pág. 34-38), além da CTPS, constando anotações de vínculos empregatícios em
estabelecimento rural, de 20/10/1980 a 01/01/1981, 06/06/1981 a 30/06/1981, 07/05/1982 a 3
0/08/1982, 19/05/1984 a 09/07/1984, 01/09/1984 a 14/05/1985, 16/05/1985 a 23/05/1985,
10/06/1985 a 27/08/1985, 15/06/1986 a 13/08/1987, 15/08/1987 a 28/07/1989, 01/08/1989 a
13/08/1992, 03/06/2002 a 01/11/2002. O início de prova material foi corroborado pela oitiva de
testemunhas que foram uníssonas ao confirmarem que o autor nunca deixou de trabalhar nas
fazendas da região de Jardinópolis, em regime de empreitada rural, sem anotação em CTPS.


Com relação à exposição ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a
insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de
18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de
19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus
regit actum.


Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em

04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".


No presente caso, a parte autora demonstrou o labor especial nos períodos de 10/06/2003 a
30/09/2009 e de 01/06/2010 a 03/12/2014, por efetiva exposição a agente nocivo, ruído acima
de 95 db(A), além do limite de tolerância vigente, conforme PPP’s de Id. 104622342 - Pág. 40-
43, quando executava a função de ‘serrador de pedras’ em setor de produção de marmoraria.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.


Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento pela
possibilidade da reafirmação da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento, para
o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil

previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)


Dessa forma, a parte autora tem direito à reafirmação da DER, observado o preenchimento dos
requisitos ao melhor benefício até 12/11/2019, antes da Emenda Constitucional 103, de 13 de
novembro de 2019.


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A respeito da matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.727.063/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento
pela possibilidade da reafirmação da DER, considerando fatos supervenientes ao requerimento,
para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício, verbis: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. No presente caso, a parte autora comprovou em 31/10/2014 (DER), a parte autora não tinha
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com
redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35
anos.
4. Por outro lado, verifica-se pelos documentos juntados aos autos e consulta aos dados do
CNIS, que considerada a atividade especial até a data da emissão do PPP, em 03/12/2014,
convertida para tempo de serviço comum, em razão a manutenção dos vínculos empregatícios
da parte autora junto à empresa Marmoraria Emanuel Ltda -EPP, após a data do requerimento
administrativo (01/11/2014 a 31/01/2016, 01/02/2017 a 30/11/2017), bem como ter efetuado
recolhimentos individuais relativos à prestação de serviços junto ao Grupamento de
Contratantes/Cooperativas no período de 01/08/2018 até 30/09/2021, possibilitando acrescer o
tempo contributivo por meio da reafirmação da DER, tem-se que, no curso da demanda, a parte
autora alcançou tempo de serviço/contribuição de 36 anos e 1 mês (343 meses de contribuição)
e a idade de 59 anos e 3 meses, até a data da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro
de 2019.
5. Dessa forma, em 12/11/2019, a parte autora tinha direito à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, observando-se o cálculo do benefício de acordo com a Lei
9.876/1999, garantindo-se o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é de 95,3333, e o tempo mínimo de contribuição
foi atingido na vigência da MP 677/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
6. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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