Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303666-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da
extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de
aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com
repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da
decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que
suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em
qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
12.3.2019).
2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do
sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar que
inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a
agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é
possível.
3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356,
CPC/15.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303666-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM FERNANDO DE OLIVEIRA, ADRIANA FATIMA DE OLIVEIRA FIORIO,
GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, APARECIDA ROSA DE CARVALHO DE
OLIVEIRA
ESPOLIO: MILTON DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A, MELISSA
DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A
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Advogados do(a) ESPOLIO: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A, ROSELI
APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, APARECIDA ROSA DE CARVALHO DE
OLIVEIRA
ESPOLIO: MILTON DE OLIVEIRA
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DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A
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DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MELISSA DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A, ROSELI
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 146625243 que determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão
proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que
suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e
em qualquer fase processual, que tratem sobre "Constitucionalidade da extensão do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria."
(Tema 1095/STF).
Sustenta o agravante, em síntese, o prosseguimento ao julgamento do recurso trancado pela
decisão agravada, por haver outros pedidos além daquele sobrestado, destacando que a viúva
do autor necessita da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial e, por conseguinte a revisão automática na sua pensão por morte.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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APELADO: WILLIAM FERNANDO DE OLIVEIRA, ADRIANA FATIMA DE OLIVEIRA FIORIO,
GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA, APARECIDA ROSA DE CARVALHO DE
OLIVEIRA
ESPOLIO: MILTON DE OLIVEIRA
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DE CASSIA LEHMAN - SP196516-A
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APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, e a
concessão do acréscimo de 25% em virtude de invalidez.
Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da
extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de
aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com
repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da
decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que
suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e
em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
12.3.2019).
Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento
até solução final da questão em sede de repercussão geral.
Convém salientar que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão
sobrestada, requerendo a agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato
julgamento da questão, o que não é possível.
Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de
apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356,
CPC/15.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da
extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991,
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de
aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com
repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da
decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que
suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e
em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
12.3.2019).
2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do
sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar
que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a
agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é
possível.
3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de
apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356,
CPC/15.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA