Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071941-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, com anotação em CTPS, como
serviços gerais na agropecuária.
- A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, diversa é a situação dos
autos, uma vez que a atividade rural, na área de agropecuária, é classificada como especial,
conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071941-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071941-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição (id 152327552).
Sustenta o INSS, em síntese, que é indevido o reconhecimento da atividade rural como
especial, ainda que anotada em CTPS, nos períodos de 14/03/1991 a 27/01/1987 e de
29/07/1987 a 13/09/1988, diante da não comprovação de efetiva exposição a qualquer agente
agressivo. Postula, assim, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao
órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 155909977).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071941-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCOS MILANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS MILANI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
atividade especial nos períodos de 14/03/1981 a 27/01/1987, 29/07/1987 a 13/09/1988,
02/10/2006 a 31/03/2015 e de 01/06/2015 a 31/01/2017 e conceder à autora a aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, a
decisão agravada analisou a questão da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos
de 14/03/1981 a 27/01/1987 e de 29/07/1987 a 13/09/1988. Conforme salientado, certo é que,
em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, no caso dos autos, como expressamente ressaltado da decisão agravada, diversa é a
situação dos autos, uma vez que se trata de trabalhador rural, que executa serviços gerais na
área de agropecuária, sendo referida atividade classificada como especial, conforme o código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos mencionados e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, com anotação em CTPS, como
serviços gerais na agropecuária.
- A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, diversa é a situação dos
autos, uma vez que a atividade rural, na área de agropecuária, é classificada como especial,
conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA