Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315856-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O
PERÍODO REQUERIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos constantes
dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não haver sido
comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela legislação,
não pode esse período ser considerado especial.
- Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte autora,
esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315856-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GALIANO
Advogado do(a) APELADO: WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP73096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315856-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GALIANO
Advogado do(a) APELADO: WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP73096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria
especial (ID 152522283 - Págs. 1/6).
Sustenta a parte autora, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria especial.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315856-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GALIANO
Advogado do(a) APELADO: WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP73096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu parcial
provimento à apelação do INSS, para deixar de condená-lo a conceder a aposentadoria
especial, fixando a sucumbência recíproca e revogando a tutela antecipada.
Com efeito, verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos
constantes dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não
haver sido comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela
legislação, não pode esse período ser considerado especial.
Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte
autora, esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus
à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O
PERÍODO REQUERIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos constantes
dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não haver sido
comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela legislação,
não pode esse período ser considerado especial.
- Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte
autora, esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus
à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA