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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O PERÍODO REQUERIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O PERÍODO REQUERIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos constantes dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não haver sido comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela legislação, não pode esse período ser considerado especial. - Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte autora, esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5315856-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5315856-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O
PERÍODO REQUERIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos constantes
dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não haver sido
comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela legislação,
não pode esse período ser considerado especial.

- Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte autora,
esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

- Agravo interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315856-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ CARLOS GALIANO

Advogado do(a) APELADO: WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP73096-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315856-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS GALIANO
Advogado do(a) APELADO: WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP73096-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria
especial (ID 152522283 - Págs. 1/6).
Sustenta a parte autora, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à concessão
da aposentadoria especial.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315856-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS GALIANO
Advogado do(a) APELADO: WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP73096-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu parcial
provimento à apelação do INSS, para deixar de condená-lo a conceder a aposentadoria
especial, fixando a sucumbência recíproca e revogando a tutela antecipada.

Com efeito, verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos
constantes dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não
haver sido comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela
legislação, não pode esse período ser considerado especial.

Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte
autora, esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus
à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.

É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O
PERÍODO REQUERIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Verifica-se que, diversamente do alegado, foram analisados todos os documentos constantes
dos autos, sendo que, em razão de no período de 01/04/2002 a 18/11/2003 não haver sido
comprovada a sujeição a agentes agressivos em níveis superiores aos fixados pela legislação,
não pode esse período ser considerado especial.

- Consequentemente, excluindo-o do cômputo geral do tempo de serviço especial da parte
autora, esta não atinge 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, não fazendo jus
à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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