Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000709-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. RE 580963/PR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Inaplicável ao caso, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento
realizada em 18/04/2013, no RE 580963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, repetitivo de
controvérsia, pois não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 34 do Estatuo do Idoso (Lei
10.741/03), eis que o valor da aposentadoria recebida pela esposa do autor é superior ao mínimo.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000709-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AURIB SANTOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000709-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AURIB SANTOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora em face r. da decisão que deu provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
Alega,a parte autora, ora agravante,o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica,
uma vez que não há renda familiar a ser considerada, eis que deve ser excluída do cálculo a
aposentadoria percebida pela esposa do requerente. Aduz, ainda, a impossibilidade de
julgamento monocrático. Requer a reconsideração da decisão.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000709-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AURIB SANTOS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face r. da decisão monocrática que
deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela
anteriormente deferida, uma vez que não restou cumprido o requisito da hipossuficiência
econômica.
O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade
de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme constou da decisão agravada, no tocante à demonstração do requisito da
hipossuficiência econômica., o estudo social (ID 125603845 – páginas 39/42) indica que o núcleo
familiar é composto pela parte autora e sua esposa. À época (07/11/2018), foi informado que a
renda mensal da unidade familiar era de R$ 1.500,00, proveniente da aposentadoria recebida
pela esposa. A família reside em imóvel próprio, localizado em bairro central da cidade, composto
por 05 cômodos (3 dormitórios, 1 sala e 1 cozinha, com mobília básica). Quanto às despesas foi
declarado que devido a empréstimos bancários, atualmente, a esposa recebia R$ 1.116,00 do
valor mensal da aposentadoria, e havia gastos com medicamentos (R$ 523,66) e energia elétrica
(R$ 151,19).
O INSS juntou aos autos dados do CNIS/PLENUS demonstrando que a aposentadoria da esposa
do autor, Sra. Teresinha Rodrigues de Oliveira (NB:41/107.922.205-1) totalizava, em 07/05/2019,
o valor de R$ 1.637,64 (ID 125603845 – Página 80).
Assim, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio
hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, não restou
comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora, que não se insere no grupo de
pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou
amparar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a
renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar.
4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível
carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de
meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto
é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos,
e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade
Social.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
6. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306463 - 0015955-
95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 - grifei)
Por fim, inaplicável ao caso, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento
realizada em 18/04/2013, no RE 580963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, repetitivo de
controvérsia, pois não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 34 do Estatuo do Idoso (Lei
10.741/03), pois o valor da aposentadoria recebida pela esposa do autor é superior ao mínimo.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, V).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. RE 580963/PR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Inaplicável ao caso, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento
realizada em 18/04/2013, no RE 580963/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, repetitivo de
controvérsia, pois não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 34 do Estatuo do Idoso (Lei
10.741/03), eis que o valor da aposentadoria recebida pela esposa do autor é superior ao mínimo.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravo interno da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA