Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5087719-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 19
(dezenove) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o
que é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento
da aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5087719-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5087719-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural (ID 107452803).
Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou início de prova material do exercício de
atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 119221841).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5087719-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural., restando cassada a antecipação da tutela
concedida.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de
labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, mas também exerceu atividades
como embaladeira, balconista, ajudante de produção, auxiliar de limpeza e empregada
doméstica, totalizando mais de 19 (dezenove) anos de exercício de atividades exclusivamente
urbanas.
Cabe salientar que o período de atividades urbanas exercido pela parte autora é superior, e
muito, ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para
descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por
idade rural, com a redução da idade.
Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício
da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor
trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto,
incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica,
em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos
termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 01/03/2019)
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
No tocante à aposentadoria por idade prevista no artigo 48, caput, ou mesmo a aposentadoria por
idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, esta possibilitando somar os períodos
de atividade rural aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias, a parte autora
não atingiu a idade exigida (sessenta anos), sendo, portanto, inaplicável ao caso.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 19
(dezenove) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o
que é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento
da aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA