Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301688-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 7
(sete) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é
suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da
aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301688-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GIVALDO JOSE DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301688-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural (ID 140901459).
Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou início de prova material do exercício de
atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 141558740).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301688-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento a
sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de
labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, mas também exerceu atividades
urbanas por mais de 7 (sete) anos.
Cabe salientar que o período de atividades urbanas exercido pela parte autora é superior ao
disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar a
qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por idade rural, com a
redução da idade.
Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício
da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor
trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto,
incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica,
em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos
termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 01/03/2019)
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade nos moldes pleiteados.
No tocante à aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilitando somar os períodos de atividade rural aos períodos de contribuição do segurado sob
outras categorias, a parte autora não atingiu a idade exigida (sessenta e cinco anos), sendo,
portanto, inaplicável ao caso.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 7
(sete) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é
suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da
aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA