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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DESCA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:37:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por idade rural, com a redução da idade. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260091-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 19/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260091-40.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por período
superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para
descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por
idade rural, com a redução da idade.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260091-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MILTON MELHADO GUIZZI

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN
MADALENA - SP197257-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260091-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON MELHADO GUIZZI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN
MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de minha
relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural (ID 151810776).

Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou início de prova material do exercício de
atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 152266469).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260091-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON MELHADO GUIZZI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN
MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento a
sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhador
rural.

O recurso não merece provimento.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período
de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, mas também exerceu
atividades urbanas por mais de 5 (cinco) anos.

Cabe salientar que o período de atividades urbanas exercido pela parte autora é superior ao
disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar
a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por idade rural,
com a redução da idade.


Nesse sentido, entendimento do E. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E
URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício
da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor
trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto,
incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica,
em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos
termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 01/03/2019)

Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade nos moldes pleiteados.

Conforme salientado na decisão agravada, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo
48, §3º, da Lei nº 8.213/91, que possibilita somar os períodos de atividade rural aos períodos de
contribuição do segurado sob outras categorias, tem como requisito etário 65 (sessenta e cinco)
anos, para homens, idade ainda não atingida pelo autor.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR
PERÍODO EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. ART. 11, §9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova
material do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por
período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente
para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da
aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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