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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DESC...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. - Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 7 (sete) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria por idade rural, com a redução da idade. - Pelo princípio da adstrição, é vedada a inovação do pedido, pois a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5265098-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5265098-13.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 7
(sete) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é
suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da
aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Pelo princípio da adstrição, é vedada a inovação do pedido, pois a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC).
- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265098-13.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA MARIA FONSECA SOARES

Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265098-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FONSECA SOARES
Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de minha
relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural (ID 134709187).

Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou início de prova material do exercício de
atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, caso não concedida a
aposentadoria por idade rural, requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 137303292).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265098-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA FONSECA SOARES
Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por idade rural.

O recurso não merece provimento.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de
labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, mas também exerceu atividades
urbanas por mais de 7 (sete) anos.

Como salientado na decisão agravada, o período de atividades urbanas exercido pela parte
autora é superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é suficiente
para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da
aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.

Nesse sentido, entendimento do E. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO
NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício
da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor
trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto,
incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica,
em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos
termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 01/03/2019)

Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade nos moldes pleiteados.

Por outro lado, pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra
petita, extra petita ou ultra petita. Assim, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria na
forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, constitui inovação do pedido e matéria estranha aos
autos, devendo ser pleiteado administrativamente ou pelas vias judiciais cabíveis.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO
EXPRESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 11,
§9º, INCISO III, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO.

IMPOSSIBILIDADE.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, apesar de apresentar início de prova material
do período de labor rural, a parte autora exerceu atividades tipicamente urbanas por mais de 7
(sete) anos, período superior ao disposto no artigo 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, o que é
suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da
aposentadoria por idade rural, com a redução da idade.
- Pelo princípio da adstrição, é vedada a inovação do pedido, pois a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC).
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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