
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259968-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ROSSI
Advogados do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259968-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ROSSI
Advogados do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 302232877, que negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Alega o agravante que: (i) não foi efetivamente comprovada a especialidade dos períodos de labor reconhecido em juízo; (ii) há necessidade de perícia judicial comprovando a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo; (iii) exposição a ruído em diferentes níveis de efeitos sonoros, violação ao Tema 1083 do STJ; (iv) não configuração da atividade especial como trabalhador rural.
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo ter comprovado adequadamente a especialidade do labor reconhecido em juízo.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259968-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS ROSSI
Advogados do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (Id 302232877):
Trata-se de ação judicial em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela antecipada.
A controvérsia tratada nos presentes autos envolveu a questão do levantamento de sobrestamento (ID 256277416 - Pág. 1).
Contudo, considerando o posicionamento da 9ª Turma, que optou por postergar a discussão para a fase de liquidação, sem causar prejuízo às partes, determino, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
O autor alega, em síntese, ter exercido atividades laborais sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância, além de contato com agentes químicos, como cola, hidrocarbonetos e chumbo.
Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos nos autos, em face das provas produzidas:
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou nos autos cópia da sua CTPS (ID 133097862 - Pág. 1), diversos PPPs (ID 133097864 - Pág. 1, 3, 6, 8, 11, 13, 15), bem como laudo técnico pericial (ID 81917009 - Pág. 162).
Extrai-se dos PPPs:
1. Empresa: CORFAL INDUSTRIAL PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Períodos: 01.06.1992 a 05.04.1995
Função/atividade: auxiliar de produção
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 1)
Agentes nocivos: exposto a ruído de 92dB a 93dB (A).
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
2. Empresa: CURTIDORA SÃO JOAQUIM
Períodos: 01.11.1995 A 15.01.1997
Função/atividade: Serviços Gerais
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 3)
Agentes nocivos: ruído 87dB (A), umidade, calor. Produtos químicos, vírus, bactérias.
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
3. Empresa: CORFAL INDUSTRIAL PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Períodos: 17.02.1997 a 08.11.2000
Função/atividade: Auxiliar de Fundição
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 6)
Agentes nocivos: ruído de 92dB (A) a 93 dB (A).
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
4. Empresa: Bema Fundição Ltda
Períodos: 12.02.2001 a 09.06.2003
Função/atividade: Ajudante Geral
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 8)
Agentes nocivos: ruído 94 dB (A).
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
5. Empresa: METALÚRGICA TUZZI LTDA
Períodos: 21.08.2003 a 19.01.2007
Função/atividade: Operador de Empilhadeira
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 11) Agentes nocivos: ruído 94 dB (A) (21.08.2003 a 31.08.2005) e 89,8 dB (A) (01.09.2005 a 19.01.2007).
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
6. Empresa: Blosev Bioenergia S.A
Períodos: 03.07.2007 a 03.12.2007
Função/atividade: Operador I
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 13)
Agentes nocivos: ruído 88 dB (A)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
7. Empresa: USINA ALTA MOGIANA S.A. AÇUCAR E ALCOOL
Períodos: 15.09.1984 a 01.03.1985 / 01.04.2008 a 04.10.2012
Função/atividade: Tratorista
Prova: PPP (ID 133097864 - Pág. 15), Laudo técnico (ID 133097980 - Pág. 9)
Agentes nocivos: ruído 94,62 dB (A), óleos e graxas
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Do laudo técnico pericial (ID 133097980 - Pág. 2), o expert conclui:
12 – CONCLUSÃO
12.1 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS
Conforme observado no item nove deste laudo, pericial, Os níveis de ruído do ambiente de trabalho do Reclamante na função Tratorista , Leq = 94,62 dB(A) Usina Alta Mogiana - Fazenda Barrerão ,em que a Reclamante se expôs, era necessário o uso de protetores auricular
O Reclamante esteve exposto ao agente ruído insalubre.
12.2 – ANÁLISES DA ALEGADA EXPOSIÇÃO A CALOR
Consoante explanado no item sete deste laudo, o IBUTG a que o Reclamante se expunha (20,68) é menor a 26,7, limite de tolerância para atividade moderada, tratorista. O Reclamante não se expôs, portanto, a calor insalubre.
O Reclamante se expôs, ao ruído insalubre na função de tratorista, na Usina Alta Mogiana. Conforme Lei N° 8.213 de 24 de Julho de 1991 , Art 57 e Art. 58. e Lei N° 9.032 de 28 de Abril de 1995 , Art 57. Convém relembrar que para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Portanto, o período pleiteado, exposto ao agente nocivo ruído, encontra-se acima do patamar legal.
É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
(...)
Verifica-se, da decisão recorrida, que a atividade especial foi reconhecida com base na documentação apresentada nos autos, especialmente pelos PPPs e pelo laudo técnico pericial, os quais comprovam que a parte autora desempenhou suas funções profissionais com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos (agentes químicos).
Portanto, é incontestável o direito da parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, bem como à concessão do benefício de aposentadoria.
Quanto a especialidade de atividade rural, nos períodos de 15.09.1984 a 28.02.1985, 01.04.1985 a 20.06.1988, e 13.04.1989 a 13.04.1992, o perito concluiu pela especialidade dos períodos pleiteados.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Quanto à alegação do INSS, como se pode observar da fundamentação do decisum, a variação de ruído indicada no PPP para o período posterior a 19.11.2003 é entre 85 dB (A) e 94 dB (A).
Verifica-se que a aferição da exposição ao agente nocivo ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado, só se aplica quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se enquadra no caso em tela.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1083. RUÍDO. NÃO APLICAÇÃO.
- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
- De fato, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
- Não aplicação do Tema 1083, do STJ, face o PPP, descreverem as atividades desenvolvidas pelo autor, e concluir que o empregado trabalhou em locais com exposição a ruído não variável, com exposição aos agentes gás propano e álcoois.
- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001604-81.2017.4.03.6114/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Assim, ainda que fosse o caso de se aplicar o cálculo do ruído pelo NEN, o resultado seria igual ou superior a 85 dB (A), superior ao limite legal vigente à época, caracterizado nitidamente a especialidade do período.
A esse respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes
níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.”
(REsp 1886795/RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 18/11/21, DJe 25/11/2021)
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes nocivos.
Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE. RUÍDO. METODOLOGIA PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Quanto ao ruído, havendo variação de ruído no PPP entre 85 dB (A) e 90 dB (A) em período posterior a 19.11.2003, desnecessária é a utilização da metodologia NEN, visto que o resultado final seguramente será superior ao limite de exposição vigente à época.
- Especialidade devidamente comprovada nos autos através do PPP juntado pelo segurado, bem como pelo laudo pericial técnico produzido nos autos sob o crivo do contraditório.
- Conjunto probatório dos autos que comprovou de maneira contundente a exposição ao agente nocivo ruído.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL