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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos. III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997, laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a 06.08.1998, 25.01.2001 a 03.09.2002, 18.08.2012 a 18.12.2012, na função de vigilante/segurança, na empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física. IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001841-27.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001841-27.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997,
laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10.12.1997 da Lei n.º
9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a 06.08.1998, 25.01.2001 a 03.09.2002,
18.08.2012 a 18.12.2012, na função de vigilante/segurança, na empresa G4S VANGUARDA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA,
PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda
de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001841-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALCIDES RAJARA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: NEDY TRISTAO RODRIGUES - SP254369-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001841-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154197754

INTERESSADO: ALCIDES RAJARA RIBEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: NEDY TRISTAO RODRIGUES - SP254369-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de diversos períodos,
totalizando 20 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia
de tempo de serviço até 21.07.2016, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 21.07.2016, data do implemento
dos requisitos. Foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB: 42/191.062.909-7), com DIB em 29.08.2018, no curso do processo, cabendo ao
interessado, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da
implantação daquele.

Alega a Autarquia, ora agravante, que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do
julgamento do Tema 1031 do STJ. Sustenta que não há justificativa para contagem diferenciada
do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de
período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício da atividade de
vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais,
sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo mais
previsão para o enquadramento de atividade perigosa. Aduz que não há fonte de custeio para
concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.



É o relatório.






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001841-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154197754
INTERESSADO: ALCIDES RAJARA RIBEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: NEDY TRISTAO RODRIGUES - SP254369-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.

Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.

Assim, mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997,
laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS (Id.107481188-Pág. 2-3), por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964,
permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a
06.08.1998, 25.01.2001 a 03.09.2002, 18.08.2012 a 18.12.2012, na função de
vigilante/segurança, na empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.,
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA,
conforme PPP (Id.107481191-Pág.1-11), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no
desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de
segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.


Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o

ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.


Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento
do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”


Portanto, devem ser mantidos os termos do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.

É como voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997,
laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS, por enquadramento à categoria

profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10.12.1997 da Lei
n.º 9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a 06.08.1998, 25.01.2001 a
03.09.2002, 18.08.2012 a 18.12.2012, na função de vigilante/segurança, na empresa G4S
VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, conforme PPP, em que utilizava arma de
fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à
segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64,
restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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