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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos. III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física. IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5692587-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5692587-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a
formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER
SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a
risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692587-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILSON SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692587-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 136530009
INTERESSADO: GILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora para reconhecer diversos intervalos como atividade especial,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.03.2017), sem aplicação do fator
previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

Alega a Autarquia, ora agravante, que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento
do Tema 1031 do STJ. Sustenta que não há justificativa para contagem diferenciada do período
em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior
à edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício da atividade de vigilante, por si só, não
é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo mais previsão para o
enquadramento de atividade perigosa. Aduz que não há fonte de custeio para concessão do
benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Notícia nos autos acerca da implantação do benefício.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.

Por meio de despacho, houve o sobrestamento do presente feito (Id.146505586), tendo sido
cumprido pela Secretaria o levantamento da suspensão, retornando os autos a este relator para
apreciação do agravo interno do INSS.


É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692587-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 136530009

INTERESSADO: GILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.


Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.


Assim, mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a
formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER
SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a
risco à sua integridade física.


Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.


Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento
do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma

de fogo, tendo fixado a seguinte tese:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em
data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data,
mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a
integridade física do segurado.”


Portanto, devem ser mantidos os termos do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a
formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER
SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a
jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a
risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de

vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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