Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002846-62.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004,
01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a
22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ
SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV SERVIÇO
DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e CTPS, em que
utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à
segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002846-62.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A,
PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO -
SP131395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO
RODRIGUES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002846-62.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152337606
INTERESSADO: PAULO SERGIO RODRIGUES MARQUES
Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A,
PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO -
SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e deu provimento à apelação do autor para reconhecimento de diversos períodos
como especiais, totalizando 25 anos e 9 dias de atividade exclusivamente especial até
22.02.2017, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo
(22.02.2017), e 37 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de serviço até 22.02.2017, fazendo jus
também à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a mesma
data. Determinou que as parcelas em atraso fossem resolvidas em fase de liquidação de
sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, considerando
o Tema 709/STF.
Alega a Autarquia, ora agravante, que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do
julgamento do Tema 1031 do STJ. Sustenta que não há justificativa para contagem diferenciada
do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de
período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício da atividade de
vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais,
sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo mais
previsão para o enquadramento de atividade perigosa. Aduz que não há fonte de custeio para
concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Noticiada nos autos acerca da implantação do benefício (NB:46/1885833056).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002846-62.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152337606
INTERESSADO: PAULO SERGIO RODRIGUES MARQUES
Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A,
PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO -
SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de agravo interno do réu não merece provimento.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Assim, mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condições especiais nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004,
01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a
22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV
SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e
CTPS, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades
atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento
do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Portanto, devem ser mantidos os termos do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031
PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004,
01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a
22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ
SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV
SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e
CTPS, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades
atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA