Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005076-43.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR
ESPECIAL. ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO.
LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.
I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor
no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos,
tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de
380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial
produzido perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em
referido estabelecimento.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel.
Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORAZIL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORAZIL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, a ausência de
habitualidade e permanência da exposição do autor ao agente agressivo eletricidade, tendo em
vista que suas funções eram, em maior parte, administrativas. Subsidiariamente, pugna pela
aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e correção monetária.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o autor se manifestou no
ID Num. 94449442.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005076-43.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORAZIL DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão não assiste ao agravante.
Com efeito, é de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas
pelo autor no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens
Metropolitanos, tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico
de tensões de 380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial
judicial produzido perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais
em referido estabelecimento.
Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a parte autora exerceu suas funções,
bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
De outro giro, a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do
rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida
pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da condição especial
com base na categoria profissional do trabalhador. Após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a
ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente,
podendo se dar através dos informativos SB-40, sem prejuízo dos demais meios de prova.
II. Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida
Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização
da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal
decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim,
somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de
comprovação da atividade especial exercida.
III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a
exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85
e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que
este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o
reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial.
IV. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o
tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do
Amaral, DE de 11.06.2012).
De outro turno, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a
lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR
ESPECIAL. ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO.
LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.
I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor
no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos,
tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de
380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial
produzido perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em
referido estabelecimento.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº
7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial
permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel.
Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA