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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10. 12. 1997. ENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. ENTENDIMENTO DO STJ. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min.Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Assim, pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - É de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, nos quais exerceu a atividade profissional de motorista, conforme anotações na CTPS, ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II). V - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172690-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5172690-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
10.12.1997. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei,
tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel.
Min.Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Assim, pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - É de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, nos quais
exerceu a atividade profissional de motorista, conforme anotações na CTPS, ante o
enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II).
V - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172690-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALECRIDES LUZ

Advogado do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172690-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALECRIDES LUZ
Advogado do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que deu provimento à
apelação do autor, para averbar o período rural de 22.09.1969 a 31.12.1978, bem como
considerar, como especial, o labor exercido nos intervalos de 15.06.1985 a 01.07.1985,
20.07.1985 a 21.10.1985, 02.06.1986 a 17.10.1986, 20.11.1986 a 21.10.1987, 25.01.1988 a
30.08.1988, 01.09.1988 a 19.01.1989, 01.03.1989 a 21.03.1989, 06.04.1989 a 31.05.1991,

01.06.1991 a 10.05.1994, 13.06.1994 a 26.09.1994, 20.10.1995 a 29.01.1996, 15.04.1996 a
22.04.1997 e 26.10.1997 a 10.12.1997, e finalmente condenar o INSS a lhe conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.06.2016, data do
requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei
8.213/1991).

O agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, a impossibilidade de
se considerar especial os períodos laborados pelo autor após 29.04.1995 na qualidade de
motorista por enquadramento em categoria especial. Sustenta, ademais, a ausência de
comprovação da efetiva exposição autoral a agentes agressivos, de forma habitual e permanente.
Ao final, prequestiona a matéria ventilada.

Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172690-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALECRIDES LUZ
Advogado do(a) APELANTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Razão não assiste ao agravante.

Com efeito, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e
após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo
mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a

partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min.Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Portanto, é de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados
(15.06.1985 a 01.07.1985, 20.07.1985 a 21.10.1985, 02.06.1986 a 17.10.1986, 20.11.1986 a
21.10.1987, 25.01.1988 a 30.08.1988, 01.09.1988 a 19.01.1989, 01.03.1989 a 21.03.1989,
06.04.1989 a 31.05.1991, 01.06.1991 a 10.05.1994, 13.06.1994 a 26.09.1994, 20.10.1995 a
29.01.1996, 15.04.1996 a 22.04.1997 e 26.10.1997 a 10.12.1997), nos quais exerceu a atividade
profissional de motorista, conforme anotações na CTPS (ID ́s Num. 27720598 - Págs. 04/06 e
Num. 27720598 - Págs. 15/16), ante o enquadramento na categoria profissional descrita no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. LABOR
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
10.12.1997. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei,
tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel.
Min.Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Assim, pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - É de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, nos quais
exerceu a atividade profissional de motorista, conforme anotações na CTPS, ante o
enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e

2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II).
V - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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