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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECE...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:19

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - A concessão de tutela antecipada é medida excepcional e no caso o deferimento prematuro possui caráter satisfativo, de modo que, entendo que prescinde de dilação probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual. - Importa mencionar que nada impede o Magistrado de origem, no curso do processo, convencido do direito da parte e da urgência da medida, reavaliar a questão e conceder da tutela de urgência. - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003623-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003623-25.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: SERGIO PIRES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003623-25.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: SERGIO PIRES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto pelo agravante, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão desta Relatora que indeferiu pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela a fim de restabelecer benefício de auxílio-doença, anteriormente concedido.

Alega o recorrente, em suma, que: "o lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento dessa ação, bem como a pendência da definição de competência pelo juízo de primeiro grau, não podem servir de obstáculo para a concessão da medida prevista no art. 995 do CPC/2015."

Requer o provimento do presente recurso para deferir a concessão de antecipação da tutela recursal para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Instada à manifestação, a parte agravada (INSS) não apresentou resposta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003623-25.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: SERGIO PIRES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):

O R. Juízo a quo proferiu o seguinte despacho, objeto do presente agravo de instrumento:

"Chamo o feito à ordem.

Pugna o autor pelo restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 31/626.303.383-9) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).

Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.

Pela decisão id 272749998, foi determinada a emenda da petição inicial.

O autor peticionou indicando novo valor à causa (R$78.200,00), conforme id 275420266, sem apresentar, todavia, a correspondente planilha de cálculos.

De acordo com a consulta CNIS, que segue anexa a este despacho, consta data final do benefício em questão em 12/01/2022.

A fixação do valor da causa obedece a critérios objetivos, descritos no artigo 292 do CPC, sendo vedado à parte alterá-lo, quando discriminado pelo legislador, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.  

Observo que a competência do Juizado Especial Federal, instalado nesta Subseção no dia 23/11/2012, é absoluta para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.

Assim, cumpra o autor integralmente a decisão id 272749998, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha de cálculo da soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas e os danos pleiteados, atualizada para a data do ajuizamento da ação, que justifique o novo valor atribuído à causa, ou o retifique para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda.

Após, se for o caso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, ou retornem os autos conclusos, com urgência.

Não vislumbro risco de perecimento de direito no aguardo de tais providências.

Intimem-se."

Da análise dos autos principais, feito nº 5000086-70.2023.4.03.6106, verifico que em 18/01/2023 foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela para a concessão do beneficio por incapacidade temporária e determinada a realização de prova médica pericial.

Da mencionada decisão não consta que houve recurso pelo ora agravante.

O laudo pericial foi juntado aos autos no dia 10/04/2023.

A decisão/despacho ora impugnada, proferida em 23/01/2024, determinou que o autor emendasse a inicial:

"Assim, cumpra o autor integralmente a decisão id 272749998, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha de cálculo da soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas e os danos pleiteados, atualizada para a data do ajuizamento da ação, que justifique o novo valor atribuído à causa, ou o retifique para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda."

No caso, o Magistrado de origem entendeu pela inexistência de risco de perecimento de direito no aguardo de tais providências acima determinadas.

Entendo que o Magistrado de origem agiu com acerto ao indeferir antecipação da tutela e determinar a realização de exame médico pericial, assim como no despacho agravado em que se determinou a emenda à petição inicial para correta indicação do valor da causa.

A concessão de tutela antecipada é medida excepcional e no caso o deferimento prematuro possui caráter satisfativo, de modo que, entendo que prescinde de dilação probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual.

Importa mencionar que nada impede o Magistrado de origem, no curso do processo, convencido do direito da parte e da urgência da medida, reavaliar a questão e conceder da tutela de urgência.

No caso a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -Afigura-se prematura a concessão de benefício por incapacidade apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela parte autora, que confrontam com o laudo médico do INSS, conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. - Diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde do autor e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência. - Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no caso, conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa da parte agravante.   - Recurso desprovido.  

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5025936-48.2022.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ALI MAZLOUM Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento: 01/03/2023, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 07/03/2023);

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA - LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
3- Agravo de instrumento desprovido.

AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5025264-74.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador: 7ª Turma, Data do Julgamento: 23/02/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Refutam-se, portanto, as alegações da parte agravante, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando, em consequência, prejudicado o agravo interno da parte agravante.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL.  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

- A concessão de tutela antecipada é medida excepcional e no caso o deferimento prematuro possui caráter satisfativo, de modo que, entendo que prescinde de dilação probatória, respeitado o contraditório e a ampla defesa, com a devida instrução processual.

- Importa mencionar que nada impede o Magistrado de origem, no curso do processo, convencido do direito da parte e da urgência da medida, reavaliar a questão e conceder da tutela de urgência.

- Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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