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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLIC...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR. - O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. - No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99. - A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início dos pagamentos). - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024792-15.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024792-15.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa




EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR.
- O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em conformidade
com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91,
observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
- No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de
aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de tempo
de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99.
- A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-
contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do
CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de
contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início
dos pagamentos).
- Agravo interno parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024792-15.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: GERALDO AUGUSTO DA COSTA

Advogados do(a) AGRAVADO: ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A,
MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024792-15.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERALDO AUGUSTO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A eROSANA
APARECIDA RIBAS MACIEL– OAB/SP 318.183
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-
INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID 193003766), contra a r. decisão que deu parcial
provimento ao agravo de instrumento da autarquia, para que o Juízo a quo determine ao
contador a elaboração de cálculo com observância dos termos delimitados (ID 163041888).
Argumenta o INSS que permanece a controvérsia quanto aos salários de contribuição utilizados

pela contadoria judicial, “os quais foram apresentados unilateralmente pelo agravado”.
Alega que “o Autor não comprova os valores dos salários-de-contribuição recebidos no período
de 10.94 a 12.98 e de 02.99 a 12.99” e que, no período de 07.94 a 09.94, “demonstra salário-
de-contribuição equivalente ao mínimo legal”. Assim, “em observância ao disposto no artigo 35
da Lei 8.213/91, o valor inicial do benefício reconhecido ao Autor corresponderia ao mínimo
legal”.
Diz que o título judicial “reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 27.06.2001, por entender
comprovado tempo equivalente a 36 anos, 01 mês e 09 dias até 30.12.99”. Assim, “haveria de
ser observado o disposto na Lei 9.876/99 quando do cálculo da renda mensal da benesse”,
calculando-se o salário-de-benefício “com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, aplicando-se o
fator previdenciário”.
Argumenta, ainda, que, “uma vez que o marco inicial do benefício foi fixado em 27.06.2001,
tendo sido computado tempo até 30.12.1999 (destarte posteriormente ao início de vigência da
Lei 9.876/99), haveriam de ser respeitados os ditames da lei 9.876/99 quando da apuração da
renda mensal inicial do benefício”. Assim, “considerando-se o disposto no artigo 29, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a renda mensal ficta em 30.12.99
corresponderia a R$ 990,60, implicando em uma renda mensal inicial de R$ 1.096,98, em
27.06.2001”.
Requer a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que seja determinada a “utilização do
salário-mínimo como salário de contribuição nos períodos10/94 a 12/98 e de 02/99 a 12/99”.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do agravado.
É o relatório.





am


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024792-15.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERALDO AUGUSTO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A eROSANA
APARECIDA RIBAS MACIEL– OAB/SP 318.183
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Pretende o INSS a reforma parcial da decisão agravada pugnando pela “utilização do salário-
mínimo como salário de contribuição nos períodos10/94 a 12/98 e de 02/99 a 12/99” e aplicação
do fator previdenciário.
A decisão ora agravada foi proferida nos termos in verbis (ID 163041888):

‘Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os
cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 621.352,74, para janeiro/2017 (ID 1536213 - p.
139).
Relata o INSS que, em ação ajuizada em 12.06.2007, foi condenado ao pagamento de
aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, a partir de 27.06.2001 (porquanto
reconhecido labor equivalente a 36 anos, 01 mês e 09 dias, até 30.12.1999) e ao pagamento
das prestações em atraso corrigidas com juros e correção monetária. Foi condenado, ainda, em
verba honorária equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença.
Diz que, em execução invertida, apresentou conta de liquidação apurando débito no total de R$
110.670,92, atualizado até abril/2016. Porém, o autor impugnou os cálculos ofertados,
sustentando ser devido valor total de R$ 649.613,83, atualizado para agosto/2016. Os autos
foram remetidos à contadoria, que indicou como correto o valor de R$ 592.767,35, atualizado
para abril/2016 ou R$ 621.352,74, para janeiro/2017. Após nova impugnação do agravante, os
autos retornaram à contadoria, que ratificou os cálculos anteriormente apresentados, os quais
foram homologados pelo juízo a quo.
Alega que “o cálculo homologado exorbita os limites do julgado, ao considerar salários de
contribuição não provados pelo autor, e utilizar critérios de cálculo da renda mensal inicial do
benefício que não existiam ainda na legislação quando o direito foi adquirido”.
Diz que “o Autor não comprova os valores dos salários-de-contribuição recebidos no período de
10/94 a 12/98 e de 02.99 a 12.99” e que, no período de 07/94 a 09/94, “demonstra salário-de-
contribuição equivalente ao mínimo legal”. Portanto, o valor inicial do benefício corresponderia
ao mínimo legal.
Argumenta que o título judicial reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, pois “demonstrado tempo equivalente a 36 anos, 01 mês e 09 dias, até 30.12.99, a
partir de 27.06.2001.” Entretanto, “a contadoria judicial, observou o disposto no artigo 29, da Lei
8.213/91, em sua redação histórica, quando da elaboração do cálculo da renda mensal inicial
do benefício”, porém deveria ter “observado o disposto na Lei 9.876/99 quando do cálculo da
renda mensal da benesse”. Vale dizer, “o cálculo do salário-de-benefício deveria ser elaborado
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, aplicando-se o fator previdenciário”.

No tocante à compensação de valores, também incorretos os cálculos da contadoria, pois “o
Exequente recebeu benefício de auxílio-doença no período de 01.2008 a 11.2008”. No entanto,
“a contadoria judicial promoveu a compensação dos valores pagos no período de 01.2009 a
10.2009”.
Outrossim, diz que a contadoria apresentou contas atualizadas até abril/2016 e janeiro/2017
(sendo que esta última foi homologada), mas “o procedimento correto teria sido restringir a
controvérsia unicamente à competência de 04.2016 (data válida para as contas apresentadas
pelas partes)”, pois o acolhimento de cálculo posicionado para janeiro/2017 resulta em inclusão
de “juros de mora, além de correção monetária, em data posterior à data da apresentação dos
cálculos de liquidação”.
Requer a antecipação da tutela recursal “a fim de determinar o prosseguimento da execução
pelos valores incontroversos conforme apresentados pelo INSS, e ao final o presente recurso
provido, para reformar a decisão ora recorrida, homologando os cálculos oferecidos pela
autarquia, no total de R$ 110.670,92, atualizada para 04.2016 ou, sucessivamente, a remessa
dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, observando o disposto na
Lei 9.876/99, quando da apuração do salários-de-benefício e renda mensal inicial da benesse,
compensando os valores pagos a título de auxílio-doença no período correto, respeitando,
ainda, a competência dos cálculos, fixadas em abril de 2016”.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria desta E. Corte, para aferição dos
valores apontados, “tendo em vista as alegações doINSS de incorreta apuração da RMI por
parte da Contadoria Judicial”, e, em seguida, a manifestação das partes (ID 70084711).
A contadoria apresentou informação e simulação de RMI (IDs 100137477, 100137480 e
100137481)
Decorrido o prazo para manifestação das partes, o INSS juntou impugnação intempestiva.
Intimado nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC, o agravado apresentou contraminuta
pleiteando a improcedência do agravo de instrumento (ID 158192393).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia no presente recurso à homologação de cálculo da contadoria judicial,
em relação ao qual o INSS levanta 04 (quatro) objeções:
- O cálculo homologado não observa o fator previdenciário;
- Não há comprovação dos salários-de-contribuição recebidos no período de 10/94 a 12/98 e de
02/99 a 12/99, sendo que, no período de 07/94 a 09/94, consta salário-de-contribuição
equivalente ao mínimo legal.
- Houve “compensação” de auxílio-doença e, além disso, em relação a período incorreto.
- Deve ser considerada, para fim de correção do débito, a data de abril/2016 (mesma data da
conta apresentada pela autarquia, em execução invertida).

DO TÍTULO EXECUTIVO
Na origem, o autor GERALDO AUGUSTO DA COSTA ajuizou ação, em 12/06/2007, pleiteando
a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 1536212 – pp. 01-08).
A sentença, proferida em 31/10/2008, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por

tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, em 27/06/2001. Juros moratórios
“fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1 2, do CTN”. Correção monetária “sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução
561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal”. Honorários advocatícios arbitrados
“em 15% sobre o total da condenação” (ID 1536212 – pp. 164-175).
Em sede de apelação e remessa oficial, a sentença foi reformada apenas para explicitação dos
juros e correção monetária e para redução dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (Súmula 111 do C. STJ), mantida, no mais, a sentença (ID
1536212 - pp. 227/242):

“(...)
In casu, computando-se os períodos ora reconhecidos de labor urbano e de tempo especial,
convertido em comum, aos intervalos de tempos comuns, comprovados em CTPS (fls. 15/33),
resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/79), emitidos pelo INSS,
e extrato de consulta ao sistema CNIS, cuja juntada ora determino, o somatório do tempo de
labor do autor alcançou, até a data do requerimento administrativo (27/06/2001 - fls. 73),
observada a carência legal, um total de 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de
tempo de serviço (tabela anexa), o que enseja o deferimento da aposentadoria integral por
tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pleito administrativo, apresentado em
27/06/2001 (fls 73), e indevidamente indeferido pelo INSS.
O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação
dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188
A e B do Decreto 3.048/99, sendo que eventual discordância quanto ao valor da renda mensal
inicial deverá ser dirimida após liquidação do jugado, em processo de execução.
CONSECTÁR1OS
Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS está isento do pagamento de custas
processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas c despesas eventualmente
despendidas pela parte autora.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão
devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,

deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.
5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp
1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe
21/11/2011).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, REJEITO a matéria
preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para determinar a
aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora assinalados nesta decisão e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111 do C. STJ), restando mantida,
no mais, a r. sentença recorrida, na forma da fundamentação supra”.

Trânsito em julgado em 07/12/2015 (ID 1536212 – p. 254).

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Decorrendo o prazo da parte autora para apresentação de memória discriminada de cálculo (ID
1536212 – p. 256), o INSS apresentou, em execução invertida, conta de liquidação atualizada
para abril/2016 (ID 1536212 – pp. 259/266).
A parte autora impugnou a conta da autarquia (ID 1536212 – pp. 280/282 e ID 1536213 – pp.
01/16), sendo que a contadoria do Juízo, por sua vez, cálculos atualizados para janeiro/2017,
no valor de R$ 621.352,74 (ID 1536213 – pp. 38/44), e abril/2016, no valor de R$ 592.767,35
(ID 1536213 – pp. 45/54).
Houve concordância da parte autora (ID 1536213 - p. 62) e discordância do INSS, o qual
pugnou pelo acolhimento dos “cálculos ofertados pela autarquia (no total de R$ 110.670,92,
atualizada para 04.2016) ou, sucessivamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para
elaboração de novos cálculos, observando o disposto na Lei 9.876/99, quando da apuração dos
salários-de-benefício e renda mensal inicial da benesse, compensando os valores pagos a título
de auxílio-doença no período correto, respeitando, ainda, a competência dos cálculos, fixada
em abril/2016” (ID 1536213 – pp. 67/83).
Retornaram os autos à Contadoria, para esclarecimentos acerca das alegações do INSS (ID
1536213 - pp. 108 e 111), in verbis:

“(...)
Esclarecemos que a autarquia pleiteia acolhimento de seus cálculos entretanto informa RMI de
R$ 200,00 (um salário mínimo) depois anexa aos autos uma nova RMI na Data de Afastamento
do Trabalho (DAT) 27/06/2001 no valor de R$ 1.049,33 (fls. 322), não apresenta novos cálculos
com a nova RMI apurada (fls. 322), informamos que a Contadoria Judicial efetuou apuração da
RMI em 12/1999 no valor de R$ 1.061,42, data em que o autor contava com 36 anos de
contribuição (fls. 282), posteriormente evoluímos para DIB 27/06/2001 apuramos o valor R$
1.175,39.
Diante do acima exposto, ratificamos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nas fls.
271/286, tendo em vista terem sido efetuados de acordo com o julgado”.


Após nova vista às partes, o INSS reiterou que o autor não comprova todos os salários-de-
contribuição, não utilizou o fator previdenciário, efetuou compensação de auxílio-doença em
período incorreto e alterou a data da conta (ID 1536213 - pp. 118/125). O autor reafirmou sua
concordância com a apuração da contadoria (argumentando que não há que se falar em
utilização do fator previdenciário, pois já havia completado 36 anos de atividade laboral quando
da entrada em vigor da Lei 9.871/99) (ID 1536213 - pp. 128/135).
Sobreveio a decisão agravada:

“1. Fls. 330: Oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS) para
que se cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.
2. Homologo, por decisão, os cálculos Contadoria de fls. 272 a 290, no valor de R$ 621.352,74
(seiscentos e vinte um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para
janeiro/2017.
3. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº
405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique
os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento
dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício
requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de
renda, nos termos da Resolução supra, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça
Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF.
6. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos,
expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 111 Resolução
supra citada.
7. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.”

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
No caso, o título executivo transitado em julgado consignou, no tocante ao cálculo da RMI, que
“o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação
dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”.

“Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.”

A Lei n.º 9.876, de 26.11.99, que instituiu o fator previdenciário, entrou em vigor a partir de
29/11/1999, data de sua publicação.
O autor obteve 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo de serviço até
31/12/1999. Portanto, alcançou 35 anos de tempo de serviço anteriormente ao início da
vigência da referida lei (em 29/11/1999), havendo que se observar a Lei n.º 8.213/91 em sua
redação anterior.

DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A autarquia agravante sustenta que o “Autor não comprova os valores dos salários-de-
contribuição recebidos no período de 10/94 a 12/98 e de 02.99 a 12.99” e que, no período de
07/94 a 09/94, “demonstra salário-de-contribuição equivalente ao mínimo legal.”
Inicialmente,ressalta-se que o salário-de-contribuição é elemento essencial ao cálculo da RMI
do benefício, desse modo, ainda que não tenha havido disposição expressa arespeito no título
judicial, afigura-se plenamente cabível discutir a questão em sede de cumprimento de
sentença,por tratar-se de matéria própria da fase de liquidação,razão pela qual se afasta a
alegação de que não foi objeto do processo.
Com efeito, no tocante à previsão doart. 29-A, da Lei 8.213/91, incluída pela Lei n. 10.403, de
8/1/2002 e posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008,destaca-se
que as informações constantes no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme
precedentes do ColendoSuperior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag1.125.987/RJ Quinta
Turma Relator Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010;
REsp 0000982-23.2007.8.05.0044/BA, Segunda Turma,Relator Ministro MauroCampbell
Marques, julgado em 4/10/2018 DJe 24/10/2018).
Desta feita, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de
dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da
informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
Assim,o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Nesse sentido, ressalva-se que, nos períodos acima mencionados pelo INSS (07/94 a 09/94;
10/94 a 12/98 e 02/99 a 12/99), a parte autora trabalhou na empresa BMW COMÉRCIO DE

PARAFUSOS LTDA (ID 1536212 - p. 140), a qual forneceu as relações dos salários-de-
contribuição de todo o interregno de 01/02/1989 a 31/12/1999, assinadas por responsável da
empresa (ID 1536212 – pp. 123/130), bem como anotou na CTPS do autor todos os respectivos
aumentos salariais (ID 1536212 - p. 34).
A respeito, ressalta-se que os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de
contas vinculadas de FGTS, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a
confirmar os valores percebidos.
O simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador
de serviços segurado obrigatório e gera ao empregador aobrigação tributária, a quem
incumberecolher corretamente as respectivas contribuições.
Eventual não recolhimento ou recolhimento a menordas contribuições previdenciárias pelo
empregador não pode prejudicar o empregado, à consideração de que o ônus legal do
recolhimento compete àquele e não a este, cabendo aoINSSexercerseu poder-dever
fiscalizatório.
Assim,havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os
constantes nos autos, informados pela empregadora,deverão prevalecer os salários-de-
contribuição efetivamente atestados pelo empregador, para fins de cálculo da RMI do benefício,
nos termos das jurisprudências desta E. Turma e Corte, bem como da E. Corte da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. RMI. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI 9.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ.

- Não há que se falar em nulidade da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Verifica-se claramente os fundamentos que levaram a d.Magistrada acolher os cálculos da
contadoria, calcados, precipuamente, na fidelidade do título exequendo.

- No tocante à aplicabilidade do art. 35 da Lei 8.213/1991, os salários de contribuição
correspondentes ao período impugnado restaram satisfatoriamente comprovados, conforme se
observa dos documentos juntados aos autos, emitidos pela empresa empregadora,
regularmente preenchidos e assinados, inexistindo mínimos indícios de irregularidades, os
quais também não foram alegados pelo INSS.
- Vale ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial, e, portanto, análise dos salários de
contribuição que o constituirá, é matéria própria da fase de liquidação, não havendo que se falar
que tal matéria não foi objeto do processo.

- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .

- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.

- O pedido decondenação do INSS em litigância de má-fénão comporta acolhimento.
Excetuadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, o exercício do direito de ação, e seu
desdobramento - o direito de recorrer -, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de
má-fé, independentemente do êxito ou não da pretensão. Para que fique caracterizado o dever
de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta
desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado àparte contrária.

- No que diz respeito aos honorários advocatícios, caberia ao interessado interpor recurso
próprio, não sendo possível acolher tal pedido em contrarrazões, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
(TRF3, AInº5020124-64.2018.4.03.0000, SétimaTurma, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A RETIFICAÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO CONSTAVAM REGISTROS
NO CNIS. PEDIDO DE CÔMPUTO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, cabe o exame da matéria relacionada aos
valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de
conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva
concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Caso em que os valores registrados na CTPS possuem presunção de veracidade, não
prosperando a alegação do INSS.
3. Quanto à relação de salários apresentada pelo empregador, observa-se que é compatível
com os registros de alterações de salário constantes da CTPS.
4. Assim, correta a decisão agravada, devendo o cálculo da RMI ser elaborado de acordo com
os reais valores dos salários de contribuição e não com base no salário mínimo.
5. A controvérsia a respeito da inclusão dos salários de contribuição, não reconhecidos na
esfera administrativa, no presente caso, pode ser veiculada na fase de execução, de modo a
preservar a coisa julgada e contribuir para a concretização do direito.
(TRF4, AInº 5046743-67.2019.4.04.0000/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, e -
DJFJudicial 1 DATA: 04/02/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO
DA RMI. APURAÇÃO PELOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS PELO
EMPREGADOR. CONTA DE LIQUIDAÇÃO ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- No caso, os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em
CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes
no CNIS.
- A Autarquia Previdenciária, não impugnou a veracidade da relação dos Salários-de-
contribuição emitida pelo empregador, bem como não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo
ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois
elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade
daqueles documentos.
- Assim, a parte autora ao cálculo da RMI do benefício, com base nos salários-de-contribuição
efetivamente atestados pelo empregador.

- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo.

- Em razão da sucumbência recursal, fixados os honorários advocatícios, a cargo do
embargante, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação improvida.
(TRF3, ACnº 0021082-48.2017.4.03.9999, NonaTurma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 26/01/2018) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. UTILIZAÇÃO DETERMINADA PELO
JULGADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.

3 - A memória de cálculo acolhida pela r. decisão impugnada se valeu da TR como critério de
correção monetária, razão pela qual a insurgência recursal, no ponto, não prospera.
4 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.

5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF3, AInº 5011466-17.2019.4.03.0000, SétimaTurma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo
Delgado, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020)

Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos da
relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.

DA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
O cumprimento de sentença inicia-se com a apresentação, pela parte exequente, de cálculo
discriminado do crédito decorrente do título judicial, nos termos do art. 534 do CPC:

“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.”

Vale dizer, a data da conta é o marco temporal final para incidência dos juros e correção
monetária fixados no título executivo, na composição da base de cálculo das parcelas
atrasadas, após o que serão observados os índices de correção monetária e juros previstos
para o reajustamento dos precatórios judiciais.
No caso, decorrido in albis o prazo para a parte autora apresentar memória discriminada do
crédito que entende lhe ser devido, coube ao INSS apresentar conta em execução invertida
atualizada para abril/2016, sendo este o marco temporal final para incidência de juros e
correção monetária fixados no título executivo.
Deste modo, inaceitável cálculo do contador posicionado para janeiro/2017, posto que
ultrapassa o limite firmado (abril/2016) no cumprimento de sentença.

DOS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS
Por fim, acrescente-se que o pagamento de benefício por incapacidade obsta o recebimento de
aposentadoria no mesmo período, devendo ser excluídos do cálculo das parcelas devidas a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, eventuais períodos em que recebido auxílio-

doença, conforme vedação expressa constante do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
(...)”

Assim, visto que o recebimento de um benefício exclui o outro, não há que se falar sequer em
compensação.
Destarte, de rigor que o Juízo a quo determine a elaboração de cálculo com observância dos
termos acima delimitados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se.'

Com efeito, no tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade
de aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançara35 anos de
tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99.
Desse modo, devem ser excluídos do Período Base de Cálculo do benefício em tela os valores
contribuídos posteriormente à referida alteração legislativa, especificamente as competências
de novembro e dezembro de 1999, nos termos indicados pelo ora agravante, firmando aRMI na
data de 28/11/99, com último salário de contribuição em outubro de 1999, que será reajustada
até a DER em 27/06/2001 (data de início dos pagamentos).
Quanto aos salários-de contribuição, consignou-se que nos períodos de 07/94 a 09/94; 10/94 a
12/98 e 02/99 a 12/99, a parte autora laborou em empresa idônea, “a qual forneceu as relações
dos salários-de-contribuição de todo o interregno de 01/02/1989 a 31/12/1999, assinadas por
responsável da empresa (ID 1536212 – pp. 123/130), bem como anotou na CTPS do autor
todos os respectivos aumentos salariais (ID 1536212 - p. 34)”. Destarte, devem prevalecer os
salários-de-contribuição atestados pelo empregador, para fins de cálculo da RMI do benefício,
em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, com exceção das
competências de novembro e dezembro/1999, nos termos acima consignados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno.
É o voto.




am


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR.
- O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em
conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da
Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
- No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de
aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de
tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99.
- A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-
contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do
CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de
contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início
dos pagamentos).
- Agravo interno parcialmente provido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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