APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001748-58.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON MARANGONI
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001748-58.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: NILSON MARANGONI
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº 141307888
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 141307888) que acolheu a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.Alega o réu, ora agravante, que a decisão reconheceu como tempo especial período posterior a 02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do agente nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do trabalho em condições especiais. Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, não há o recolhimento de adicional da contribuição de aposentadoria especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, o autor, ora embargante, aponta a existência de erro material na aludida decisão com relação à incidência da prescrição quinquenal, uma vez que realizou pedido administrativo de revisão do benefício em 28.09.2016, que foi indeferido apenas em 21.06.2017. Sustenta que tal período deveria ser excluído para fins de aplicação da prescrição quinquenal, haja vista a suspensão do prazo prescricional no interregno de 28/09/2016 a 21/06/2017, em respeito ao artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Defende, portanto, que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal, sem contar o período de suspensão advindo do requerimento administrativo de revisão - 28/09/2016 a 21/06/2017), ou seja, devem ser consideradas prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 26.12.2012.
Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (ID 142343659 - Pág. 1).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001748-58.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: NILSON MARANGONI
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº 141307888
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do agravo interno
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 01.07.1972 a 01.05.1974 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.05.1974 a 10.09.1981 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.01.1982 a 31.03.1987 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) e de 01.09.1987 a 10.06.1994 (DISTRIBUIDORA AMERICANENSE DE AUTOMÓVEIS “DISAMA S.A.), nos quais o autor trabalhou como auxiliar de mecânico, mecânico, chefe e gerente de serviços de oficina, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulários DSS-8030 constantes dos autos (fls. 45, 47, 50, 59), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)..
Ressaltou, ainda, que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, restou consignado que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No entanto, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve o reconhecimento de atividade especial de períodos posteriores a 02.12.1998. Ademais, ressalte-se que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Destaco, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Dos embargos de declaração
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, a sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora (fl. 200/202), reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor (fl. 38/42).
Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao embargante ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pelo autor
para corrigir o erro material apontado e esclarecer que fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, por estarem prescritas as anteriores.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - A decisão agravada manteve a especialidade dos períodos de 01.07.1972 a 01.05.1974 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.05.1974 a 10.09.1981 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.), 02.01.1982 a 31.03.1987 (CECORAMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) e de 01.09.1987 a 10.06.1994 (DISTRIBUIDORA AMERICANENSE DE AUTOMÓVEIS “DISAMA S.A.), nos quais o autor trabalhou como auxiliar de mecânico, mecânico, chefe e gerente de serviços de oficina, uma vez que esteve exposto a agentes químicos, como óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulários DSS-8030 constantes dos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
II - Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve o reconhecimento de atividade especial de períodos posteriores a 02.12.1998. Ademais, ressalte-se que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
V - A sentença, que fora integrada por decisão que resolveu os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ressalvando-se, porém, a suspensão do prazo prescricional no período de 28.09.2016 a 21.06.2017, ante a pendência de processo administrativo referente ao pedido de revisão formulado pelo autor.
VI - Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 19.09.2018, e que o período de 28.09.2016 a 21.06.2017 deve ser excluído da contagem do prazo da prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, assiste razão ao embargante ao afirmar que a contagem do prazo prescricional deve ser de 5 anos, 8 meses e 24 dias antes da propositura da demanda. Assim, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.