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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ACP. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRF3. 5000860-77.2018.4.03.6138...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:45:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ACP. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto nos artigos 485, VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os exequentes, herdeiros do Sr. Plínio Carvalho de Oliveira, pleiteiam diferenças em tese devidas ao ex-segurado, falecido em 10/04/2009, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria rural por idade, recebida desde 26/10/1994. 3. Em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000860-77.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000860-77.2018.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto nos
artigos 485, VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os exequentes,
herdeiros do Sr. Plínio Carvalho de Oliveira, pleiteiam diferenças em tese devidas ao ex-
segurado, falecido em 10/04/2009, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria rural por idade, recebida desde 26/10/1994.
3. Em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a
integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo
judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013.
4. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000860-77.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA,
ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA

SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000860-77.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA,
ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 146235302 que declarou a ilegitimidade ativa para a execução e não
conheceu da sua apelação.

Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até a definitiva
solução do Tema 1.057 pelo STJ e, no mérito, alega a legitimidade ativa dos herdeiros para a
execução da sentença coletiva prolatada em sede da ação civil pública nº 0011237-
83.2003.403.6183, com o recebimento dos atrasados desde 14/11/1998.

Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000860-77.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA,
ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Razão não assiste à parte agravante.

A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto nos artigos
485, VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Quanto à preliminar, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do feito, em estrita
observância à decisão da Corte Superior, eis que há determinação de "suspensão dos recursos
especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no
Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais"
(acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os exequentes,
herdeiros do Sr. Plínio Carvalho de Oliveira, pleiteiam diferenças em tese devidas ao ex-
segurado, falecido em 10/04/2009, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro
de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria rural por idade, recebida desde 26/10/1994.

Em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a
integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo
judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013.

Assim, considerando o falecimento do segurado em 10/04/2009, o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de
contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença
coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se
transferiu a seus sucessores ou herdeiros.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Décima Turma:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Considerando que o óbito da pensionista ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de

1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu
aos seus sucessores, devendo a execução ser extinta. Precedentes desta Corte.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Cumprimento individual de sentença extinto.
3. Apelação prejudicada.
(APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016053-60.2019.4.03.6183 - Relator(a): Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR - Órgão Julgador : 10ª Turma - Data do
Julgamento: 27/08/2020 - Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o
óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu
patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/07/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES.
ÓBITO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O direito à revisão do benefício decorrente da aplicação do IRSM não foi incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado falecido uma vez que o óbito ocorreu antes do trânsito em
julgado da ação civil pública.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021864-23.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)

Destaca-se que a petição inicial é clara ao pleitear, na qualidade de herdeiros do genitor, Sr.

Plínio Carvalho de Oliveira, falecido no ano de 2009, diferenças devidas ao ex-segurado, no
período de 11/1998 a 10/2007.

Ressalte-se que, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da
revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente,
em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. Eventual
entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no
tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode
admitir.

Acresce relevar, que a ilegitimidade ativa consiste em matéria de ordem pública, podendo ser
conhecida de ofício e a qualquer tempo, tendo as partes se manifestado sobre o tema, alegado
em sede de impugnação e devidamente contraditado em réplica, a satisfazer os termos do
artigo 10 do CPC, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim considerando, declaro a ilegitimidade ativa da exequente/apelante para executar às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-
82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto nos
artigos 485, VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os exequentes,
herdeiros do Sr. Plínio Carvalho de Oliveira, pleiteiam diferenças em tese devidas ao ex-
segurado, falecido em 10/04/2009, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro

de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria rural por idade, recebida desde 26/10/1994.
3. Em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a
integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo
judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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